Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município do Recife
Apelado: Edyl de Andrade Silva DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0104777-68.2012.8.17.0001
Trata-se de apelação cível interposta em desfavor da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0104777-68.2012.8.17.0001, a qual acolheu o pedido formulado no bojo da pré-executividade oposta pelo executado, ora recorrido, para reconhecer a prescrição intercorrente do crédito reclamado, extinguindo o processo executivo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais, sustenta o Município do Recife, em síntese, a inocorrência da prescrição, posto que o feito ficou paralisado por culpa do mecanismo da justiça que não promoveu com celeridade seu impulso oficial. Postula a aplicação ao caso concreto da Súmula 106 d Superior Tribunal de Justiça. Instada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pleiteando o não provimento do apelo. Diante da matéria deduzida, desnecessária se faz a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Feito o breve relato, passo a decidir monocraticamente. Com efeito, como se sabe, a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, introduzido no ordenamento jurídico após o advento da Lei nº. 11.051/2004, pode ser decretada de ofício pelo togado singular, desde que o mesmo suspenda o curso da execução durante o período de um ano, quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo, em seguida, proceder com o arquivamento do feito, e, só após, superado o qüinqüênio prescricional, depois de ouvida a Fazenda Pública sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional, poderá, se for o caso, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Por sua vez, a prescrição da própria pretensão executiva ocorre quando transcorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal, nos moldes do art. 174, caput, do CTN. Compulsando os autos processuais, conforme a própria narrativa do recorrente, a ação de execução fiscal fora distribuída com o fito de cobrar o crédito tributário de natureza imobiliária do exercício financeiro de 2008, tempestivamente, em setembro de 2012, vindo a receber o despacho positivador, determinando a citação no dia 13.11.2012. Notadamente, para que se configure a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, que deixa de promover as diligências necessárias, por prazo superior a cinco anos. Apesar de restar inequívoca a longa tramitação do processo, o executado/recorrido não comprovou que o credor contribuiu para a eventual paralisação do feito, a exemplo, tenha deixado de promover qualquer ordem emanada do Poder Judiciário. Assim, conclui-se que ajuizada a ação fiscal antes de decorrido o quinquênio a contar da constituição definitiva do crédito tributário, a prescrição exige inércia do credor na impulsão dos atos processuais, sendo insuficiente o mero transcurso do prazo. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da prescrição intercorrente somente se consumar no caso do processo ficar paralisado, sem a prática de qualquer ato, o que não se confunde com a demora na tramitação do processo pela morosidade do Sistema Judiciário em efetivar as diligências processuais. Do cotejo dos autos, não vislumbro inércia por parte da Fazenda Municipal a permitir a declaração da prescrição e, em assim sendo, outra medida não há de ser feita a não ser aplicar ao caso o disposto na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 106, do STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Neste sentido, transcrevo a ementa de recente julgado do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição para a apresentação do pedido de redirecionamento da execução fiscal não se confunde com a prescrição intercorrente em face do devedor original (art. 40 da LEF), porquanto diz respeito com o exercício da pretensão executiva em face de terceiro (art. 174 do CTN), cujos parâmetros foram fixados no julgamento do Tema 444 do STJ. 2. Na hipótese, o pedido de redirecionamento foi apresentado tempestivamente logo depois da ciência da dissolução irregular da empresa devedora. 3. Interrompida a prescrição com o despacho ordenatório da citação do sócio, a demora na expedição do respectivo mandado por falha da máquina judiciária enseja a aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. O comparecimento espontâneo do sócio dentro do prazo de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização desse novo devedor interrompe o prazo e, no caso, afasta a prescrição intercorrente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.394.258/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.). Diante dessas considerações, com arrimo no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC dou provimento à apelação para, em consequência, afastar o reconhecimento da prescrição, determinando que o feito executivo siga seu regular procedimento. Publique-se e intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 03