Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): ISNALDO ROMUALDO NOBRE DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0090159-15.2024.8.17.2001 Vistos etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de ISNALDO ROMUALDO NOBRE DA SILVA, igualmente qualificado. Custas satisfeitas, conforme id. nº 180313417. Foi proferido despacho inicial, determinando a intimação do executado para efetuar o pagamento ou oposição de embargos (id. nº 180872395) Regularmente citado, o executado veio informar a realização de renegociação do débito, com refinanciamento da dívida (id. nº 187860774). Instada a parte exequente a se pronunciar sobre a petição e documentos do executado (id. nº 191061237), foi certificado o decurso de prazo sem manifestação (id. nº 195553818). Este Juízo novamente determinou a intimação do exequente, desta feita sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual (id. nº 195733894), sendo novamente certificado o decurso de prazo do exequente (id. nº 198480887). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. O executado informou nos autos que realizou o refinanciamento do débito, objeto da lide, apresentando, na oportunidade, documentos que corroborariam sua tese. Assim, em que pese não ter sido apresentada peça de defesa pela parte executada, é certo que suas alegações de refinanciamento do débito constituem fato impeditivo ao regular prosseguimento do feito executivo. E, diante da reiterada inércia do banco exequente certificada nos autos, denota-se a superveniente falta de interesse no prosseguimento do feito em epígrafe, a evidenciar a ocorrência do refinanciamento do débito, objeto da lide. Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. II, Malheiros, 4ª ed., p. 318/319, dá o seguinte enfoque para o desaparecimento de uma condição da ação, no curso do processo: As partes só poderão ter o direito ao julgamento do mérito quando, no momento em que este está para ser pronunciado, estiverem presentes as três condições da ação. Se alguma delas não existir no início mas ainda assim o processo não veio a ser extinto, o juiz a terá por satisfeita e julgará a demanda pelo mérito sempre que a condição antes faltando houver sobrevindo no curso do processo. Inversamente, se a condição existia de início e já não existe agora, o autor carece de ação e o mérito não será julgado. Na experiência processual do dia-a-dia são muito mais frequentes os casos de condições que ficam excluídas (pedido prejudicado). Nesse sentido, eis o seguinte julgado, proferido em caso análogo ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. CONFIGURADA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO. ART. 922 CPC. NÃO CABIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. (...). 1. Inexistindo nos autos convenção das partes que configure a realização de acordo extrajudicial, não há que se falar na suspensão da execução prevista no art. 922 do CPC. 2. A renegociação da dívida anterior, com assinatura de novo contrato, configura verdadeira novação. 3. Diante da novação da dívida exequenda, há nítida perda do interesse processual do exequente apelante, uma vez que, com a emissão de nova Cédula de Crédito Bancário, houve a constituição de novo título executivo, restando afastada a mora da parte executada. Adequada a extinção do processo sem resolução do mérito. (...) (TJ-DF 07295173920208070001 DF 0729517-39.2020.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, atenta a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ante a carência da ação por falta superveniente do interesse processual. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários, à mingua de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na forma do art.1000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Recife, 24 de março de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito