Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JULIO MASSAMITSU MINEI
EXEQUENTE: TOIOCO MINEI, EMERSON MASSAMITSU MINEI, EVERTON HIRROSHI MINEI, HELLEN KEYKO MINEI EXECUTADO(A): REINALDO DOS SANTOS MENEZES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 236894172, conforme segue transcrito abaixo: "(...) 01 -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0018943-13.2015.8.17.0480 ESPÓLIO - Indefiro o pedido de impugnação à penhora (SISBAJUD) uma vez que a penhora foi realizada em outubro/2024 (id 184534062), sendo as partes intimadas da penhora em dezembro/2024 (id 191693147). Logo, resta evidente a intempestividade da impugnação à penhora apresentada em abril/2026 (id 236842096). 02 - Indefiro o pedido do credor de condenação do devedor em litigância de má-fé, tendo em vista que não restou demonstrado o dolo da parte. 03 - Preclusa a presente decisão, expeça-se o alvará judicial / ofício de transferência, conforme despacho retro. (...)" CARUARU, 17 de abril de 2026. GILDENEZ TOMAZ BENEVENUTO PINTO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior