Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190802803, conforme segue transcrito abaixo: " DILAINE DE ABREU DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, em face do BANCO BMG S/A. Através da decisão de ID. 133889546 foi determinada a intimação da parte demandada para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, bem como deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Posteriormente houve apresentação de contestação e até mesmo de nomeação de Perito. Contudo, através da petição de ID. 189721555 a parte autora pleiteou a desistência da ação. Em face do referido pedido, a ré foi intimada para apresentar sua manifestação, sendo certo que concordou com a desistência pleiteada pela autora (ID. 190733370). É o que interessa relatar. DECIDO. A extinção de um processo, com ou sem resolução de mérito, faz-se pela via de sentença, como determina o artigo 316 do Código de Processo Civil/2015[1]. A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa, através de representante com poderes próprios à prática do ato, o que, na espécie, encontra-se albergado na petição juntada aos autos. Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme artigo 485, VIII do Código de Processo Civil/2015[2]. Considerando que o feito já estava instruído, a ré foi intimada para apresentar sua manifestação, concordando com a desistência.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057972-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DILAINE DE ABREU DOS SANTOS
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015. Custas iniciais dispensadas ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a autora, sem custas remanescentes, ante a desistência ter sido formulada antes da Sentença. Contudo, considerando que o pedido de desistência foi formulado após a apresentação de Contestação, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ante o trabalho despendido com a apresentação de de Contestação e demais petições anexadas, nos moldes do artigo 90 do CPC/2015. Contudo, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, suspendo tal obrigação. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Intimem-se. Recife, data e assinatura digital. MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO Juíza de direito em exercício cumulativo " RECIFE, 19 de dezembro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau