Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASSARANDUBA REPRESENTANTE: EDUARDO FREDERICO PEREIRA DE LIMA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA DAS NEVES PEREIRA DE LIMA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0027068-82.2018.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO MASSARANDUBA, no bojo da qual foi requerida e deferida penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001240-16.2019.5.06.0018, em trâmite perante a 18ª Vara do Trabalho do Recife. Em razão da constrição deferida, foi transferida para estes autos a quantia de R$ 121.067,49 (ID 219747098). O Sr. EDUARDO FREDERICO PEREIRA DE LIMA, inventariante e filho da Sra. MARIA DAS NEVES PEREIRA DE LIMA, foi devidamente cientificado da penhora e dos cálculos apresentados pelo condomínio exequente, não tendo apresentado qualquer impugnação ou manifestação no prazo legal. Certificado o decurso de prazo sem insurgência (ID 231684604), impõe-se o acolhimento do pleito do credor quanto ao levantamento dos valores constritos.
Diante do exposto, DEFIRO a expedição de alvará em favor do condomínio exequente, considerando o montante transferido pela 18ª Vara do Trabalho do Recife (R$ 121.067,49), com os acréscimos legais, autorizada a retenção de 20% (vinte por cento) do montante a título de honorários contratuais, conforme instrumento acostado sob ID 222216028, devendo a transferência observar os dados bancários indicados no ID 229800959. Recife, 3 de março de 2026. Juíza de Direito.