Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SANTOS CONSTRUTORA EIRELI REPRESENTANTE: MARUZIA DA CUNHA SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200466012, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060323-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MONTANA HIDROTECNICA LTDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora MONTANA HIDROTÉCNICA LTDA (Id. nº 193219915) em face da sentença de Id. nº 190918195, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ao argumento de que esta foi omissa quanto à fixação da incidência dos juros moratórios e correção monetária sobre o valor da dívida, bem como contraditória quanto à fixação dos honorários de sucumbência, pois o arbitrou sobre o valor da causa, quando deveria fazê-lo sobre o valor da condenação. Devidamente intimada, a ré deixou o prazo de contrarrazões aos embargos transcorrer in albis (certidão de Id. nº 195891873). É o que importa relatar. Decido. Por serem tempestivos, recebo os embargos opostos e no mérito os acolho, pelos fundamentos a seguir aduzidos. Os embargos declaratórios, segundo disposição do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.022), devem ser opostos para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. No caso em apreço, observo que de fato houve omissão na sentença sobre a incidência de correção monetária e juros sobre o valor da dívida cobrada, razão pela qual passo a fazê-la. Ora, tratando-se de ação monitória fundada em dívida líquida, com vencimento certo, e lastreada em notas fiscais, a correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao comando do art. 397 do Código Civil, ou seja, devem incidir desde o vencimento da dívida. Tenho também por sanar a contradição existente no dispositivo sentencial, determinado que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, em não sobre o valor da causa. Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, para sanar os vícios existentes e retificar o dispositivo sentencial, o qual passa a ter a seguinte redação: “Assim, ante a não apresentação de embargos pela demandada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e converto o mandado monitório em executivo, nos termos do art. 701, § 2ª, do Código de Processo Civil de 2015, determinando a atualização da dívida, com a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento, observando os comandos do art. 397 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA e os juros fixados conforme a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA). Em razão do ônus de sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Intime-se.” Uma vez que os embargos de declaração, tempestivamente apresentados, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, ficam reabertos os prazos a partir da intimação deste decisum. Intimem-se. Recife, 08 de abril de 2025. MARCONE JOSÉ FRAGA DO NASCIMENTO Juiz de Direito" RECIFE, 16 de abril de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau