Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: J. E. F.
Requerido: Justiça Pública Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 621, INCISO I, DO CPP. POSSIBILIDADE. MANTIDA A PENA. PENA APLICADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. A revisão criminal é um recurso legal que pode ser usado para corrigir erros ou injustiças em uma condenação. No entanto, ela não pode ser usada para rediscutir as circunstancias que já foram consideradas no processo. 2. É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal nas hipóteses de manifesta ilegalidade por violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. Precedentes do STJ e do STF. 3. O requerente em caráter preliminar, alega que ocorreu a ausência de notificação do paciente sobre o resultado do julgamento da apelação.Porém, verificando-se atentamente os autos, conclui-se que a defesa do requerente foi devidamente intimada, tendo registrada sua ciência para se manifestar em 14/04/2024 às 21:05:52. 4. Indevido o redimensionamento da pena base, quando ela já foi fixada no mínimo legal. 5. Quanto à continuidade delitiva, a prova evidencia que houve por parte do requerente, mediante mais de uma ação, a pratica de mais de dois crimes da mesma espécie e pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, conforme vastamente demonstrado perante toda a instrução criminal. A pena aplicada ao requerente deve ser mantida em sua integra, assim como deve ser mantido o regime inicial de cumprimento. 6. A revisão criminal não é o instrumento adequado para a produção de prova testemunhal. 7. Revisão Criminal julgada improcedente. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEÇÃO CRIMINAL Revisão Criminal nº 0056076-25.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a presente ação revisional, tudo na conformidade do relatório e votos que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão