Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0024344-47.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LUANNA KELLY FIGUEIROA DE LIRA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré em face da sentença proferida. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença padeceria de contradição. Argumenta que o decisum reconheceu, no mérito, a inexistência de obrigação da operadora de saúde de custear acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, bem como educador físico. Entretanto, simultaneamente, determinou o pagamento da quantia de R$ 4.600,00, valor que, segundo afirma, estaria relacionado justamente a sessões de acompanhante terapêutico escolar e domiciliar. Alega, ainda, que a decisão liminar mencionada na sentença não foi proferida em agravo de instrumento, mas no julgamento de apelação anterior que declarou a nulidade da sentença anteriormente prolatada. Sustenta que, com a prolação da sentença de mérito ora embargada, teria ocorrido a substituição da decisão precária, razão pela qual não subsistiria a obrigação de pagamento do referido valor. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a alegada contradição, com a consequente revogação da ordem de pagamento do valor de R$ 4.600,00. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. Sustenta a inexistência de vício no julgado. Defende que o valor determinado se refere a supervisão terapêutica realizada no mês de setembro de 2025, regularmente comprovada nos autos, e que a decisão liminar proferida pelo Tribunal permaneceu válida até a prolação da sentença. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, possuindo hipóteses de cabimento estritamente delimitadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, não se verifica a contradição apontada. A sentença embargada, ao apreciar o mérito da demanda, concluiu que não há obrigação do plano de saúde de custear acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar, nem educador físico, entendimento adotado com base em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, também consignou expressamente que a decisão liminar anteriormente deferida e mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco permaneceu vigente até a prolação da sentença de mérito, razão pela qual determinou o pagamento do valor ainda pendente de R$ 4.600,00, referente a despesas ocorridas no período em que a tutela provisória se encontrava eficaz. Assim, a determinação de pagamento não decorre do reconhecimento de obrigação permanente de custeio dessas terapias, mas sim da necessidade de cumprimento da decisão judicial provisória vigente à época da realização dos atendimentos, em observância ao princípio da segurança jurídica e da força vinculante das decisões judiciais. A pretensão da embargante, na verdade, busca rediscutir a conclusão adotada pelo Juízo quanto à exigibilidade do valor indicado, providência que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração, devendo ser veiculada pela via recursal adequada. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegra e inalterada a sentença proferida. Intimem-se. Recife-PE, data e assinaturas eletrônicas MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito