Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AMARO OTINIEL ALVES VIANA APELADO(A): ONILDA LUCAS DE SA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. ARTIGO 561, CPC. ACORDO DE POSSE EM SENTENÇA DE DIVÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO OMISSÃO E PREMISSAS EQUIVOCADAS. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO REJEITADO. I - Nos termos do art. 1022 do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material; todas as hipóteses não verificadas no caso em tela. II – Não se verifica o cerceamento de defesa alegado, visto que conforme requerido pela parte, o feito foi retirado da sessão de julgamento virtual e novamente incluído em pauta para julgamento do mérito, sendo julgado na sessão de julgamento ordinária eletrônica (por videoconferência) realizada no dia 19.10.2023, de acordo com a certidão ID.30618020 acostada aos autos. III - Nesta senda, a parte suplicante poderia ter exercido normalmente seu direito à sustentação oral na sessão por videoconferência, inexistindo nos autos qualquer negativa para tal exercício. IV - No caso dos autos o embargante não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade eventualmente ocorrida, limitando-se a questionar os mesmos pontos já fundamentados e decididos no julgamento da apelação interposta. V – A matéria foi expressamente enfrentada, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer omissão, tendo restado mencionado cada ponto levantado em sede de recurso de apelação e contrarrazões de ambas as partes litigantes. VI - Embargos de Declaração Rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003764-82.2021.8.17.2370 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0003764-82.2021.8.17.2370, em que figuram, como partes as acima assinaladas acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator