Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
APELADO: F. N. J. C. D. A., REPRESENTADO POR SUA GENITORA, STEFÂNIA FIGUEIREDO NASSIM JORGE DE ALBUQUERQUE RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO A parte Apelante solicitou, em suas razões recursais, a atribuição dos efeitos devolutivo e suspensivo ao recurso. Com efeito, tem-se que esse pedido foi formulado de forma manifestamente indevida, pois o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve observar o rito estabelecido pelo artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil -CPC, o qual exige que a formulação seja em petição autônoma. A jurisprudência é clara nesse sentido, sendo pacífica a exigência de que o pedido de efeito suspensivo seja feito por petição própria, dirigida ao Tribunal ou ao Relator. Nesse sentido: Acórdão 1735034, 07219963020228070015, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023; e REsp n. 1.993.699, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 16/05/2025. Portanto,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055522-38.2024.8.17.2001 indefiro o pleito de efeito suspensivo por descumprimento da forma legal. Nos presentes autos se discute a cobertura de tratamentos que não constam do rol da Agência Nacional de Saúde/ANS. Acontece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 7265, em 18/09/2025, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da Agência Nacional de Saúde/ANS, nos termos das seguintes teses: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória". Em razão da inovação trazida no supracitado enunciado, que tem força vinculativa e é de aplicação erga omnes, até mesmo para evitar a decisão surpresa, se faz necessária a intimação das partes para apontarem, no prazo de 10 (dez) dias, de forma objetiva, o preenchimento ou não de cada uma das condicionantes supracitadas. Por fim, indefiro o pedido de transferência do valor de R$ 8.000,00 (taxa de robótica) para a conta da Bradesco Saúde S/A, conforme constante na petição ID 47947597, visto que o Juízo de origem, na decisão ID 47107397, já determinou o desbloqueio desse montante: (...) Saliento ter procedido com a transferência de R$ 30.5000 (trinta mil e quinhentos reais) para conta judicial e desbloqueio de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme detalhamento anexo. Quanto ao pedido de comprovação da utilização dos R$ 30.500,00 (honorários médicos), formulado na petição ID 53040277, entendo que a prestação de contas deve ser processada no âmbito do Cumprimento de Sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator