Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055663-57.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239988664, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Uma vez que os valores da condenação já foram depositados nos autos, determino que a Diretoria Cível expeça dois alvarás de transferência, sendo um para a autora e o outro para a advogada, consoante requerido no ID 230801112. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de maio de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055663-57.2024.8.17.2001
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 09:42
Expedição de documento
19/05/2026, 09:38
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055663-57.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239988664, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Uma vez que os valores da condenação já foram depositados nos autos, determino que a Diretoria Cível expeça dois alvarás de transferência, sendo um para a autora e o outro para a advogada, consoante requerido no ID 230801112. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de maio de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055663-57.2024.8.17.2001
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 09:42
Expedição de documento
19/05/2026, 09:38
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
18/05/2026, 10:31
Arquivamento
14/05/2026, 08:57
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 08:40
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 12:21
Publicação
30/03/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA INES COSTA PINA, LUCAS PINA DE SOUZA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Sentença – Extinção com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0055663-57.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, referente à execução da condenação em que o executado espontaneamente procedeu com o depósito judicial do valor reclamado (ID 230801112 ). A parte exequente anuiu com os valores (ID 228113792) e requereu a expedição do alvará de transferência nas contas indicadas. Em seguida, os autos me vieram conclusos. EIS O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, depreende-se que a ação se desenrolou em observância ao procedimento que lhe é pertinente, culminando com a quitação dos numerários provenientes da condenação. Desta feita, ante o fato de a parte Requerida ter efetuado voluntariamente o depósito dos numerários decorrentes da condenação, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se o alvará em favor do patrono do Exequente na conta indicada na petição ID 228113792. Sem custas e honorários advocatícios (inerentes à fase de cumprimento de sentença, haja vista o cumprimento espontâneo da obrigação). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Declaro operado, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão, por falta de interesse recursal. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais,, remetam-se ao arquivo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 18:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2026, 18:14
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 12:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 11:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/02/2026, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:21
Publicação
26/01/2026, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227513076, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Em sua última petição, a parte autora noticia o suposto descumprimento da obrigação fixada no título judicial. Entretanto, compulsando os autos, verifico que já ocorreu o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo E.TJPE. Considerando que a efetivação do julgado demanda a instauração de fase processual própria, mediante requerimento específico,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055663-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA INES COSTA PINA, LUCAS PINA DE SOUZA intime-se a parte demandante para, querendo, promover o cumprimento de sentença, por meio de petição adequada, observando-se o rito legal pertinente. Após o decurso do prazo de 15 dias sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. " RECIFE, 22 de janeiro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 12:17
Mero expediente
14/01/2026, 11:35
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 08:46
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:52
Publicação
19/11/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222950978, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055663-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA INES COSTA PINA, LUCAS PINA DE SOUZA Intime-se a parte autora acerca do depósito realizado pelo réu no prazo de 15 dias. Recife, data da assinatura digital. " RECIFE, 17 de novembro de 2025. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 10:36
Mero expediente
13/11/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 16:32
Petição
31/10/2025, 16:38
Recebimento
30/10/2025, 21:38
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 21:38
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 08:19
Recebimento
13/10/2025, 14:58
Documento (Decisão)
13/10/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADAS: ANA INES COSTA PINA, LUCAS PINA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS MAIORIDADE. SUPRESSIO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXCLUSÃO ABUSIVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que determinou a manutenção de dependente em plano de saúde familiar, afastando a exclusão em razão da maioridade, e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A operadora manteve o dependente na apólice por longo período após o alcance da idade limite prevista contratualmente, sem exigência adicional de comprovação de dependência econômica, gerando legítima expectativa de continuidade da cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão do dependente após longo período de manutenção no plano, sem insurgência da operadora, configura conduta abusiva e viola a boa-fé objetiva; (ii) saber se a conduta da operadora enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção prolongada do dependente no plano, com pagamento regular das mensalidades e ausência de oposição da operadora, configura hipótese de supressio e surrectio, vedando a exclusão posterior por afronta à boa-fé objetiva, à proteção da confiança e à função social do contrato (CDC, arts. 4º, I e III, 39, V e 51, IV; CC, art. 422). 5. A exclusão, nessas circunstâncias, caracteriza cláusula abusiva e desvantagem exagerada ao consumidor, sendo nulo o ato que a fundamenta. 6. Não configurado dano moral, pois não houve concretização da exclusão, apenas comunicação de possível desligamento, neutralizada por tutela de urgência, inexistindo prejuízo efetivo ou abalo psicológico relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A manutenção de dependente em plano de saúde por longo período, após a maioridade, sem oposição da operadora, gera legítima expectativa de continuidade da cobertura, sendo abusiva a exclusão posterior. 2. A mera ameaça de exclusão de beneficiário, sem concretização do ato lesivo, não enseja indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, I e III, 39, V e 51, IV; CC, arts. 330 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1899396/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.06.2022; TJPE, AI nº 0009121-33.2024.8.17.9000, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 11.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055663-57.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0055663-57.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado por unanimidade, em PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do relator desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator
18/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 13:30
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 18:16
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:15
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:15
Publicação
11/03/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 07:49
Publicação
20/02/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055663-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA INES COSTA PINA, LUCAS PINA DE SOUZA
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 11:45
Petição (Apelação)
27/01/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191029863, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055663-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA INES COSTA PINA, LUCAS PINA DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré contra a sentença prolatada. Alega a embargante que a decisão foi omissa quanto à configuração do instituto da supressio/surrectio, afirmando que os requisitos legais não foram atendidos e à fundamentação para a condenação por danos morais atribuídos à titular do plano de saúde. Pede o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de reformar a sentença. Em contrarrazões, a parte embargada requereu a rejeição do recurso. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Verifico que a sentença embargada analisou, de forma suficiente e fundamentada, a conduta da ré à luz do princípio da boa-fé objetiva e dos requisitos legais para a aplicação do instituto da supressio/surrectio, concluindo por sua configuração no caso concreto. Não há qualquer omissão quanto a esse ponto, mas apenas inconformismo da embargante com o entendimento judicial adotado. Ademais, a decisão embargada expôs os elementos considerados para fixar o dano moral, inclusive em relação à titular do plano de saúde, que sofreu abalos psicológicos derivados da exclusão injustificada dos dependentes. A embargante não aponta vícios que demandem correção, mas tenta reexaminar os fundamentos da sentença, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam a modificar a fundamentação da sentença para adaptar-se ao entendimento da parte, sendo este recurso inadequado para reabrir a discussão acerca do mérito da decisão embargada. Por estes fundamentos fáticos e de direito, mantenho incólume a sentença embargada e REJEITO os presentes aclaratórios, uma vez que manifestamente incabíveis. Após a publicação desta sentença, reabra-se, em sua íntegra, o prazo para a interposição dos demais recursos pertinentes à espécie, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Kathya Gomes Veloso Juíza de Direito" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 18:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2024, 09:51
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 07:40
Petição (Contra-razões)
05/12/2024, 18:58
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:12
Publicação
28/11/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 26 de novembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055663-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA INES COSTA PINA, LUCAS PINA DE SOUZA
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 11:21
Publicação
19/11/2024, 15:47
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0055663-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA INES COSTA PINA, LUCAS PINA DE SOUZA
Vistos, etc. ANA INES COSTA PINA e LUCAS PINA DE SOUZA, devidamente qualificados, por meio de advogados habilitados, propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Narra o demandante LUCAS PINA DE SOUZA ser segurado dependente do plano de saúde réu, de titularidade da mãe, ANA INES COSTA PINA, desde 1997. Afirmam que foram recentemente surpreendidos com e-mail da ré, informando que a manutenção do plano familiar do dependente apenas ocorreria mediante a comprovação de dependência financeira, mesmo estando adimplentes com as mensalidades. Em sede de antecipação da tutela, requer que seja a ré instada a manter o autor como dependente e beneficiário da apólice de titularidade da mãe, sob pena de multa diária. No mérito, requerem a ratificação da tutela para manutenção do dependente na apólice e danos morais. Juntou documentos, inclusive a notificação do plano enviada por e-mail. Decisão de ID 172059674 concedendo o pleito antecipatório. A ré comunica a interposição de Agravo de Instrumento. Audiência de conciliação sem acordo entre as partes. Contestação apresentada. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. A ré destaca que a exclusão do dependente ocorre de acordo com as cláusulas contratuais, que preveem limites etários para a condição de dependente. Sustenta que o contrato firmado estabelece que somente filhos menores de 21 anos ou maiores que comprovem incapacidade podem permanecer como dependentes, conforme previsão do Termo de Condições Gerais e com base no conceito de dependência previsto na legislação previdenciária e do Imposto de Renda. Afirma que, embora o dependente tenham permanecido no plano por mais tempo, isso não configura a renúncia ao seu direito de excluir os filhos da titular após atingirem a maioridade, pois tal exclusão estaria amparada pelas cláusulas contratuais e pelo direito à liberdade de rescisão em contratos de execução continuada. Ressalta, ainda, que não houve má-fé, abuso de direito ou supressio, e que a expectativa dos autores em permanecer no plano indefinidamente não se sustenta juridicamente, sendo a exclusão legítima e amparada pelo equilíbrio contratual. Por fim, a ré nega a existência de qualquer dano moral indenizável e requer a improcedência da ação. Intimadas, as partes não pugnaram por novas provas. Réplica apresentada. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, razão pela qual não há necessidade de produção de mais provas além das produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Acrescente-se, ainda, que mesmo intimados, os interessados não pugnaram pela produção de novas provas, o que reforça o entendimento vigente quanto ao julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, analiso o óbice de índole processual. Nos termos do artigo 319, II, do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Todavia, não há exigência legal para juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação. Desse modo, em relação à inépcia da exordial, verifico que a mesma não merece prosperar. Ultrapassada a preliminar, passo ao cerne meritório. A controvérsia da lide reside em saber se a operadora ré pode proceder com a exclusão do dependente do plano de saúde da titular em virtude da superveniência de idade limite e de ausência de dependência financeira. A relação entre as partes é de consumo, de modo que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº8.078/90 e do enunciado na Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” In casu, manifesta a abusividade quanto à possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde vigente há quase três décadas. A ré aguardou o transcurso de muitos anos para pretender a rescisão de um contrato que vinha sendo regularmente cumprido pela titular e seu dependente. O e-mail enviado pela operadora, sugestivo de exclusão de dependente, deixou de observar o princípio da boa-fé objetiva de que trata o art. 422 do Código Civil): “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.” Analisada a conduta da operadora demandada sob a ótica da boa-fé objetiva, fica caracterizada a supressio. Segue definição de Judith Martins-Costa acerca desse instituto: “perda do direito subjetivo como consequência de uma inatividade do titular, quando essa inatividade, tendo perdurado por um período de tempo não determinado a priori, apresenta-se em face de circunstâncias idôneas a determinar, na contraparte, um investimento de confiança merecedor de proteção com base no princípio da boa-fé” (A Boa-fé no Direito Privado”, Ed. Saraiva, 3ª ed., 2024, pp. 756-757). A operadora ré aceitou a permanência do dependente por mais de dez anos, após o advento da maioridade. Criou, assim, para titular e dependente a justa e legítima expectativa de que a exclusão não seria exercitada, ainda que precedido de aviso prévio. Nasceu à parte autora a justa expectativa de não ter rescindido o contrato. Entendimento contrário caracterizaria nítida conduta contra ato volitivo próprio, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: Seguro saúde. Ação de obrigação de fazer. Segurado dependente excluído da apólice e que visa reintegração ao seguro. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Segurado excluído que detém a condição de dependente há décadas, a despeito das disposições legais e contratuais invocadas pela ré. Exclusão do dependente que vulnera a boa-fé objetiva e atrai a incidência dos institutos da supressio e venire contra factum proprium. Precedentes desta Corte e do STJ. Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação Cível 1072344-16.2024.8.26.0100; Relator Des. Alexandre Marcondes; 1ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 04/09/2024). (destaques meus) APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – DEPENDENTES – Manutenção dos Dependentes no Plano de Saúde contratado mediante pagamento da devida contraprestação – Procedência da Ação – Insurgência da Operadora – Não acolhimento – Ré que manteve o contrato avençado vigente por longo período após os dependentes completarem a idade máxima prevista – Expectativa legítima dos beneficiários em relação à continuidade do contrato – Hipótese em que deve ser aplicada a suppressio (subespécie do venire contra factum proprium) ao caso concreto – Ausência de Prejuízo à Operadora – Continuidade do pagamento das contraprestação mensais pelos beneficiários, mantendo-se sem alteração a relação contratual já consolidada entre as partes – Precedentes desta Corte – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 1002511-05.2024.8.26.0004; Relatora E. Desª. Corrêa Patiño; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 03/09/2024). (destaques meus) Sendo assim, medida que se impõe é a permanência do dependente no plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições pactuadas, mediante contraprestação financeira. Passo a analisar o pleito indenizatório. A conduta da demandada atingiu a honra subjetiva da parte autora diante do indevido e iminente cancelamento do contrato de plano de saúde até então vigente. Arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser rateada em partes iguais entre todos os demandantes, já sopesados os fatos, suas consequências e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, e pelo que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO para: a) tornar definitiva a tutela antecipada deferida anteriormente e condenar a ré a manter o plano de saúde da parte autora, nos mesmos moldes contratados e respeitando os prazos cumpridos de carência, mediante pagamentos dos valores correspondentes; b) condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A quantia será rateada em partes iguais entre todos os demandantes com correção monetária pelo ENCOGE a partir da data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da efetiva citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A execução do julgado e das astreintes, se houver, deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura digital. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito 777
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 09:33
Procedência
30/10/2024, 19:47
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 17:11
Petição
16/10/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:12
Publicação
25/09/2024, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. RECIFE, 23 de setembro de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055663-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA INES COSTA PINA, LUCAS PINA DE SOUZA
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 07:54
Petição (Contestação)
20/09/2024, 15:13
Recebimento
30/08/2024, 13:48
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/08/2024, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:46
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2024, 19:50
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 19:50
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 23:48
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2024, 21:01
Mandado
03/06/2024, 12:51
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)