Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE TABIRA
APELADO: ACRENALDO MARINHO DOS SANTOS RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS/RESCISÓRIAS.APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O vínculo funcional mantido entre o autor e o Município está suficientemente comprovado através das fichas financeiras (cargo comissionado). 2. O direito à percepção das aludidas verbas de origem constitucional é reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tendo sido expressamente registrado na Tese nº 30 de Repercussão Geral. 3. Observa-se, assim, que o Município não produziu qualquer prova que revele o pagamento das vantagens deferidas na sentença, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC-2015. 4. Apelo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000657-13.2023.8.17.3420 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0000657-13.2023.8.17.3420 acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo do Município de Tabira, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P09