Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, REPRESENTANTE DE TEREZINHA MARIA DE LIRA
RECORRIDO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. DECISÃO
recorrido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TEMA Nº 1.002/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TABELA DA OAB, POR NÃO POSSUIR CARÁTER VINCULANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA A RAZÃO DE R$ 1.500,00. APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia apenas em verificar a correta fixação dos honorários sucumbenciais, após a condenação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. a restabelecer o VEM LIVRE ACESSO da parte autora, em razão do valor irrisório da causa. 2. O apelado é pessoa jurídica de direito privado, a qual possui autonomia gerencial e financeira, de modo que é cabível a sua condenação em verbas sucumbenciais em seu desfavor, inclusive, quando a parte contrária estiver sendo representada pela Defensoria Pública. 3. Indevida a utilização da tabela de honorários da OAB/PE para processos judiciais de matéria cível (a qual estabelece o valor de R$ 4.744,61 - quatro mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos -, conforme o seu item 4.1), posto NÃO possuir a referida tabela caráter vinculante, sendo tal valor exorbitante diante da baixa complexidade da causa. 4. Tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa, qual seja R$ 954,00, se impõe a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, o qual estabelece a fixação das verbas de sucumbência por apreciação equitativa. 5. Considerando o disposto no art. 85. § 2º, incisos I a IV, do CPC, e levando-se em conta o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixam-se os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante proporcional e adequado ao caso. 6. Apelação cível parcialmente provida, para majorar a verba honorária para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública, mantida a sentença em seus demais termos. 7. Decisão unânime. Em suas razões, a recorrente alega violação ao artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a necessidade de estabelecimento dos honorários advocatícios de acordo com os valores estabelecidos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas. Brevemente relatado, decido. Honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Fixação pelo critério da equidade. Limites definidos na Lei 14.365/2022. Tabela da OAB. Não incidência. No caso sob exame, a controvérsia suscitada tem fundamento em questão de direito igual à informada nos REsp. 1850512/SP, REsp. 1877883/SP, REsp. 1906623/SP e REsp. 1906618/SP, paradigmas do Tema 1.076, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, nos quais o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022) ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, estabeleceu limite mínimo com base em valores tabelados pela OAB, para a consolidação do valor arbitrado. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (original sem destaques) Por sua vez, não se aplica a Tabela da OAB na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, ficando o limite mínimo estabelecido no § 8-A do art. 85 atrelado a 10% do previsto no seu § 2º, porquanto o Supremo Tribunal Federal no RE 1.240.999/SP, paradigma do Tema 1.074 da repercussão geral, assentou a seguinte tese: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”. Na oportunidade do julgamento do referido paradigma o STF afirmou a distinção entre os regimes da advocacia e da defensoria pública como fundamento da tese, resultando a não vinculação dos defensores públicos à tabela de remuneração própria do advogado privado. Como se vê, não há a presença da fazenda pública na causa e a defensoria está constituída sob regime jurídico distinto, motivos pelos quais não se aplica a Tabela da OAB. No presente caso, o valor da causa foi estabelecido pela parte autora em R$ 954,00 e o valor dos honorários de sucumbência foi fixado pelo critério da equidade em R$ 1.500,00, atendendo ao precedente obrigatório do Tema 1.076. Verifica-se, portanto, a coincidência entre o entendimento firmado no acórdão atacado e a orientação ditada pelo STJ no julgamento dos citados paradigmas, realidade a qual impõe a observância da mencionada regra, para negar seguimento ao recurso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (19)
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0037572-26.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público na apelação. Eis a ementa do acórdão