Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: REGINALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225851599, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003696-75.2021.8.17.2001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo réu/executado BANCO PAN S/A em face da execução promovida pelo autor/exequente REGINALDO JOSÉ DA SILVA. O exequente iniciou o cumprimento de sentença requerendo a quantia de R$ 18.311,06 (dezoito mil trezentos e onze reais e seis centavos), referente à condenação por danos morais, repetição de indébito (dano material) e honorários sucumbenciais (ID 185178093). Aduz o executado que há patente excesso de execução, pois o valor devido é de R$ 8.675,00 (oito mil seiscentos e setenta e cinco reais), realizando a garantia do juízo do valor controverso (ID nº 191845131). Não apresentou a memória de cálculo discriminada, requerendo dilação de prazo para tal. Este Juízo deferiu parcialmente o pedido, concedendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para a juntada dos cálculos (Despacho ID 190832739). O Executado deixou transcorrer o prazo sem apresentar a planilha, peticionando novamente por dilação de prazo (ID 192955109), alegando complexidade. Comprovação do recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 197494820). Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 203531082), requerendo a rejeição liminar da impugnação por falta de demonstrativo de cálculo (art. 525, § 4º e 5º do CPC), a homologação dos seus cálculos, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a expedição de alvarás. É o relatório. Decido. O art. 525 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe acerca das matérias que podem ser arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifou-se) (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifos acrescidos) No caso em tela, o banco executado apresentou impugnação genérica, sem acostar a planilha de cálculo que justificasse o valor incontroverso apontado. Mesmo após este Juízo deferir prazo suplementar (ID 190832739), a instituição financeira manteve-se inerte quanto à obrigação processual, limitando-se a pedir novas dilações de prazo sob a justificativa de "complexidade". Não há complexidade que justifique atraso superior a 5 (cinco) meses para a realização de cálculos aritméticos de readequação de taxa de juros (Súmula 297/STJ e readequação à taxa média de mercado), operação corriqueira para instituições financeiras Desta forma, a ausência do demonstrativo de cálculo acarreta a rejeição liminar da impugnação, prevalecendo os cálculos apresentados pelo exequente, que gozam de presunção de veracidade não elidida. Considerando que o depósito do valor incontroverso realizado pelo Executado teve natureza de garantia do juízo para fins de interposição de impugnação (a qual foi rejeitada), e não de pagamento voluntário tempestivo da obrigação total, incidem sobre o montante executado a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo impugnante/executado, oportunidade em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. O comportamento do executado, ao apresentar defesa protelatória, solicitar prazos sucessivos sem cumprimento das determinações judiciais e reter o pagamento do valor integral sem fundamento técnico comprovado, configura conduta temerária e resistência injustificada ao andamento do processo. Assim, com fulcro no art. 80, incisos IV e VII, do CPC, condeno o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução. Considerando que o valor controverso de R$ 9.938,13 (nove mil novecentos e trinta e oito reais e treze centavos) já havia sido depositado nos autos (ID 1918495820), determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculo do saldo remanescente da execução, com o abatimento do referido valor, incidência das sanções do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e da multa por litigância de má-fé. Determino, de logo, a expedição de alvará do valor incontroverso em favor do exequente e de seu advogado (R$ 8.675,00), mediante informação dos dados bancários e especificação de valores. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 21 de janeiro de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital