Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228735545, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057126-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA LUCIA CABRAL SEIXAS COSTA, CARLOS EDUARDO SEIXAS CAVALCANTI MACAMBIRA Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença onde, logo após o trânsito em julgado do acórdão de ID 53841597, a parte requerida colacionou aos autos o comprovante de pagamento (ID 227375529). A parte autora peticionou concordando com o valor depositado e requerendo a liberação dos valores (ID 227685954). É o relatório. Decido. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o procedimento de cumprimento de sentença continua a deter natureza jurídica de ação, razão pela qual sua extinção dar-se-á por meio de sentença. Pela sistemática do Código de Processo Civil de 2015, é dado ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, oferecer espontaneamente o pagamento do valor que entender devido (art. 526, caput). O parágrafo 3º do dispositivo supramencionado determina que, concordando a parte autora com quantia depositada, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Na hipótese dos autos, a parte demandada depositou voluntariamente a quantia devida, sem qualquer impugnação do valor pelo credor, motivo pelo qual reputo integralmente satisfeita a obrigação de pagar advinda do título judicial formulado nos autos.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás de transferência em favor do autor e de sua patrona (nos termos da petição de ID 227685954). Sem custas e honorários advocatícios (inerentes à fase de cumprimento de sentença) haja vista o cumprimento espontâneo da obrigação). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Declaro operado, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença por falta de interesse recursal. Uma vez observadas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 2 de fevereiro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital