EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA DE HOLLANDA CAVALCANTI
OAB/PE 23545·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/PE 1335·CPF·Representa: Réu
ISABELA MORAES DA CUNHA PIMENTEL
OAB/PE 36661·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-195889778, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053027-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AFONSO HENRIQUE VALENTE BENEVIDES, CLEMENTINA SOARES ANTAS, EMMANOEL WANDERLEY DUARTE
Vistos, etc. Recebido nesta data. Uma vez que já houve contrarrazões às apelações interpostas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, 19 de fevereiro de 2025. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito RECIFE, 19 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 11:57
Mero expediente
19/02/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 07:01
Petição (Contra-razões)
17/02/2025, 13:22
Publicação
12/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:24
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053027-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AFONSO HENRIQUE VALENTE BENEVIDES, CLEMENTINA SOARES ANTAS, EMMANOEL WANDERLEY DUARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053027-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AFONSO HENRIQUE VALENTE BENEVIDES, CLEMENTINA SOARES ANTAS, EMMANOEL WANDERLEY DUARTE
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento
10/02/2025, 15:27
Petição (Apelação)
07/02/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:20
Petição (Apelação)
31/01/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:15
Publicação
28/01/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192621484, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053027-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AFONSO HENRIQUE VALENTE BENEVIDES, CLEMENTINA SOARES ANTAS, EMMANOEL WANDERLEY DUARTE Intime-se a parte demandada para se manifestar acerca da petição de ID 192253999 e demais documentos colacionados, fazendo os esclarecimentos necessários, comprovando que está cumprindo a tutela ou informando os motivos pelos quais não vem respeitando a ordem emanada deste juízo. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação da requerida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para a tomada das providências pertinentes. Recife, data da assinatura eletrônica. RECIFE, 24 de janeiro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 15:47
Mero expediente
15/01/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191026808, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053027-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AFONSO HENRIQUE VALENTE BENEVIDES, CLEMENTINA SOARES ANTAS, EMMANOEL WANDERLEY DUARTE
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte demandante em face da sentença proferida que julgou procedente a ação movida contra Sul América Companhia Seguro Saúde, condenando a requerida ao cumprimento da obrigação de manter o plano de saúde nas condições originais, bem como ao pagamento de danos morais, entre outras cominações. Os autores, inconformados com o valor arbitrado para a indenização por danos morais, opuseram embargos de declaração, alegando obscuridade e contradição na sentença. Alegam que o valor da indenização, quando dividido entre os segurados, não corresponde ao dano moral experimentado pelos autores. Requerem, assim, a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões de decisões judiciais. No presente caso, os embargantes alegam contradição quanto ao valor fixado a título de danos morais. Entretanto, ao analisar a sentença proferida, não verifico a existência de qualquer contradição ou obscuridade que justifique a modificação pretendida. A condenação ao pagamento de danos morais foi adequadamente fundamentada, levando em consideração a situação dos autores e os danos sofridos em razão dos cancelamentos indevidos do plano de saúde. O valor foi arbitrado de forma global para os autores, sendo que o quantum indenizatório atende ao princípio da razoabilidade, levando em conta os critérios de arbitramento de indenização por danos morais, como a gravidade da lesão e a capacidade econômica das partes envolvidas. O fato de o valor ser dividido entre os autores não implica, por si só, contradição na sentença. O objetivo da condenação é reparar o dano moral sofrido e, no caso, o montante fixado cumpre essa função. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para reanálise do mérito ou modificação do valor da condenação, sendo cabíveis para sanar vícios formais na decisão. Portanto, não há obscuridade ou contradição na sentença que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos autores. Após a publicação desta sentença, reabra-se, em sua íntegra, o prazo para a interposição dos demais recursos pertinentes à espécie, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Kathya Gomes Veloso Juíza de Direito" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 18:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2024, 09:51
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 06:56
Conclusão (para despacho)
30/11/2024, 06:26
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2024, 06:25
Decurso de Prazo
27/11/2024, 13:25
Decurso de Prazo
21/11/2024, 00:04
Publicação
19/11/2024, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 7 de novembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053027-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AFONSO HENRIQUE VALENTE BENEVIDES, CLEMENTINA SOARES ANTAS, EMMANOEL WANDERLEY DUARTE
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 08:10
Documento (Certidão)
07/11/2024, 08:09
Publicação
04/11/2024, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185741587, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053027-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AFONSO HENRIQUE VALENTE BENEVIDES, CLEMENTINA SOARES ANTAS, EMMANOEL WANDERLEY DUARTE
Vistos, etc. AFONSO HENRIQUE VALENTE BENEVIDES, CLEMENTINA SOARES ANTAS, EMMANOEL WANDERLEY DUARTE, devidamente qualificados, por meio de advogados regularmente habilitados, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR E DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Narram os demandantes que são idosos e servidores públicos aposentados vinculados à empresa Condepe/Fidem – Agência Estadual de Planejamento de Pernambuco, sendo beneficiários de plano de saúde coletivo com o réu desde 1992. A empresa demandada enviou comunicado ao Condepe, informando que não renovará o contrato e cancelará o seguro saúde dos autores com base na cláusula 23 da apólice a partir de 01.04.2024. Após, a ré enviou novo comunicado prorrogando a data de encerramento da apólice para 01.08.2024. No documento, a seguradora afirma que os beneficiários poderão exercer o direito à portabilidade de planos, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que solicitem, em até 60 (sessenta) dias a contar da ciência da sua exclusão do plano. E ainda disponibiliza a “carta de permanência” no site para a realização de tal fim. A parte autora pontua que não foram observados os ditames legais para a rescisão contratual unilateral, vez que não foi ofertada a inserção em plano de saúde na modalidade individual. Diante do relatado, pugnam pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré seja compelida à manutenção do contrato dos autores ou, alternativamente, forneça o plano na modalidade individual, nas mesmas condições de cobertura e valor, sob pena de aplicação de multa diária. No mérito, requer a ratificação da tutela e condenação em danos morais. A demandante instruiu a inicial com documentos. Intimada, a parte ré afirmou que o pedido de tutela de urgência não contempla os requisitos legais. A demandante instruiu a inicial com documentos. Custas pagas. Embora intimada, a parte ré ainda não se manifestou nos autos. Decisão de ID 175714405 deferindo o pleito antecipatório. Petição da parte ré pleiteando prorrogação de prazo para cumprimento da liminar. Petição da parte ré no ID 176112579 noticiando o cumprimento da liminar. Contestação apresentada sem preliminares. Alega que o contrato coletivo nunca foi rescindido. Aduz que o cancelamento ocorreria dentro dos parâmetros legais, conforme permitido pelo contrato, pelo Código Civil e pela Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, que autoriza a resilição unilateral após doze meses de vigência, com aviso prévio de 60 dias. Argumenta que ofereceu a portabilidade de carências para outros planos, sem imposição de novos prazos de carência, e que não é obrigada a comercializar planos individuais, o que já não ocorre desde 2007. Além disso, defende que não houve qualquer ato ilícito que justifique o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores. Afirma que a o cancelamento do plano de saúde seria um exercício regular de direito, embasado no contrato e na legislação aplicável, o que exclui a responsabilidade civil da ré. Por fim requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. As partes foram intimadas a requerer novas provas. Petição da autora informando que não irá requerer novas provas e pleiteando o julgamento antecipado da lide. Audiência de Conciliação sem acordo entre as partes. Petição da ré informando que não irá requerer novas provas e pleiteando o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se da hipótese de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC. Ademais, embora intimadas, as partes não pugnaram pela produção de novas provas. Inexistindo óbices de índole processual, passo ao cerne meritório. A controvérsia da lide consiste em se perquirir se a futura rescisão unilateral dos contratos proposta pela operadora ré atenderia aos ditames legais. Registro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor contidos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. É incontroverso que os demandantes são beneficiários de contrato coletivo empresarial firmado entre o Condepe/Fidem e a Sul América, bem como que a seguradora de saúde pretende rescindir unilateralmente a avença. Para tanto, comunicou a parte demandante por meio dos documentos de ID 170789897 e 170789898. Por se tratar de plano de saúde coletivo empresarial, é possível a rescisão unilateral do contrato, uma vez que a vedação a tal prerrogativa se refere somente aos contratos individuais, o que não é o caso dos autos. Este é, inclusive, o entendimento firmado pelo C. STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98.RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares (AgRg no AgRg no AREsp nº51.473/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/10/2015). 3. (...). 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa” (STJ; AgInt no AREsp nº 952.334/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ªTurma, j. em 27/04/2017, g.n). (destaques meus) Na hipótese de rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial, ao usuário deve ser assegurado o direito de migração do plano para a modalidade individual ou familiar, com a manutenção das mesmas coberturas assistenciais e sem cumprimento de novos prazos de carência. Acerca da matéria em comento há regulamentação específica na Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar. Estabelece o seu artigo 1º: Art. 1º. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. §1º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. §2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular”. (destaques meus) A jurisprudência do TJPE já vem, há muito, consolidando o entendimento ora exposto, no sentido de impor à operadora de saúde o dever de disponibilizar para os antigos usuários de contrato coletivo empresarial a avença na modalidade individual ou familiar, se o contrato anterior for rescindido ou cancelado, com as mesmas coberturas antes ofertadas. Neste sentido: APELAÇÃO. CDC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. CLÁUSULA ABUSIVA. CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - Trata o presente caso de relação de consumo, reclamando, portanto, a incidência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) para o restabelecimento da igualdade da equação contratual. – A despeito da Apelante defender cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral imotivada, pela análise da natureza jurídica do pacto celebrado, não há como deixar de considerá-la abusiva, ainda que reconheça igual direito a ambas as partes. - Ao se firmar um contrato dessa natureza, tem-se envolvida uma relação de confiança, a qual apenas pode ser quebrada pela demonstração cabal de que o contrato celebrado já não mais atende aos fins econômico, financeiro e social a que destinara, prevalecendo, nesses casos, o princípio da conservação dos contratos. - Acaso a seguradora Apelante não mais tivesse interesse em continuar o vínculo com a Apelada, conduz-se a necessidade de manutenção do pacto na modalidade individual, como medida de salvaguarda do direito à saúde de várias pessoas, as quais, por certo, estão recebendo alguma espécie de tratamento que, se interrompido, poderá lesar bens jurídicos intangíveis. - Não pode o consumidor ser prejudicado em sua expectativa de continuar a receber o serviço contratualmente previsto, muito mais, quando o bem em questão é a saúde e a vida e quando são poucas as chances de migração para outra empresa, diante do custo elevado que tal mudança acarretaria, afora a carência a que poderia estar sujeito. - Infundado o pedido de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, considerando a participação despendida. - Apelação improvida, mantendo todos os seus termos a sentença proferida. À unanimidade (TJPE, APL 3462451, 3ª Câmara Cível, Relator Itabira de Brito Filho, julgado em 28/01/2016). (destaques meus) Os comunicados enviados pela ré (ID 170789897 e 170789898) não suprem tal exigência, visto que não possibilitaram a migração de forma individualizada para cada beneficiário, não especificaram a modalidade do novo plano, os valores, nem se seriam ofertados pela própria operadora de saúde. Apenas informaram sobre o direito ao exercício da portabilidade de carências. Em contestação, a Sul America enfatiza que não comercializa planos individuais desde 2007 e não está obrigada a disponibilizar plano individual com as mesmas características ou valores praticados no plano coletivo. Registro que o fato de a requerida não mais comercializar planos de saúde individuais/familiares, por decorrência de autorização concedida pela própria ANS, não configura motivo idôneo para exclusão de cobertura aos autores. Isso porque, como já fundamentado, se trata da aplicação do art. 1º da resolução n. 19/99, do CONSU e da hipótese de disponibilização à parte autora de plano com determinada configuração e não de determinação para que a requerida ofereça no mercado produto que não negocia. Os beneficiários de planos de saúde coletivo não podem ficar desemparados, sem a cobertura assistencial necessária à proteção da saúde. Os demandantes possuem idade avançada e por certo irão encontrar dificuldades na contratação de novo plano de saúde nos mesmos moldes, sem o pagamento de valores vultosos e cumprimento de prazos de carência. Assim, os autores têm direito à manutenção da assistência à saúde, considerando a sua idade avançada e as comorbidades que os afetam, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde previstos na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na legislação específica aplicável aos planos de saúde. A cláusula 23 do contrato de ID 176290678, que prevê a possibilidade de cancelamento do seguro pela ré, deve ser interpretada em conformidade com a boa-fé objetiva e as normas de proteção ao consumidor. A exigência de ofertar um plano individual, compatível com as condições dos planos anteriores, visa justamente a proteger os beneficiários de situações como a dos autores, que, após anos de contribuição, encontram-se em situação de vulnerabilidade diante da rescisão contratual. Dessa forma, a postura da demandada, ao não oferecer um plano individual ou familiar compatível, configura abuso de direito e prática contrária à boa-fé contratual, sendo necessária a intervenção judicial para assegurar a continuidade da cobertura aos autores nos termos originalmente pactuados. Portanto, deve a ré manter os demandantes no plano de saúde, nas mesmas condições e respeitando os prazos cumpridos de carência, mediante pagamento das mensalidades. Passo a analisar o pleito indenizatório. A iminência do cancelamento do plano de saúde constitui abalo anormal e duradouro proporcionado pela conduta da ré. Contudo, a indenização não poderá ser arbitrada no patamar requerido na petição exordial. O plano réu cumpriu a tutela e o contrato entre as partes não foi rescindido. Assim, observados ainda certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas dos ofensores, a gravidade do dano, o grau de culpa, entre outros, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser rateada em partes iguais entre todos os demandantes, quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação dos abalos sofridos.
Ante o exposto, e pelo que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO para: a) tornar definitiva a tutela antecipada deferida anteriormente e condenar a ré a manter o plano de saúde da parte autora, nos mesmos moldes contratados e respeitando os prazos cumpridos de carência, mediante pagamentos dos valores correspondentes; b) condenar a requerida ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser rateado entre os demandantes, com correção monetária pelo ENCOGE a partir da data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da efetiva citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A execução do julgado e das astreintes, se houver, deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 30 de outubro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
31/10/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2024, 10:51
Expedição de documento
30/10/2024, 08:43
Procedência
19/10/2024, 11:21
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 08:14
Decurso de Prazo
28/09/2024, 03:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:17
Recebimento
24/09/2024, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 10:36
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/09/2024, 10:29
Petição
23/09/2024, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 18:55
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182500940, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando ser dever das partes a não produção de atos ou provas inúteis à solução da lide (77, III). Considerando ainda o disposto nos arts. 336 e 319, VI, os quais, interpretados a luz dos dispositivos acima referidos impõe às partes manifestação especifica acerca das provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência ao caso concreto. Considerando ser imperiosa tal especificação a fim de ser prolatado o despacho saneador de que trata o art. 357. Determino a intimação das partes para informar especificamente as provas que desejam produzir bem como os fatos a que se destinam provar. Recife, 17 de setembro de 2024. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 18 de setembro de 2024. ESTEVAO LEE MARINHO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053027-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AFONSO HENRIQUE VALENTE BENEVIDES, CLEMENTINA SOARES ANTAS, EMMANOEL WANDERLEY DUARTE
19/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 20:09
Expedição de documento
18/09/2024, 20:09
Conclusão
18/09/2024, 20:07
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 20:07
Mero expediente
18/09/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO - réplica Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 3 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053027-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AFONSO HENRIQUE VALENTE BENEVIDES, CLEMENTINA SOARES ANTAS, EMMANOEL WANDERLEY DUARTE
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:20
Decurso de Prazo
10/08/2024, 20:10
Decurso de Prazo
10/08/2024, 20:09
Publicação
31/07/2024, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 16:32
Petição (Contestação)
19/07/2024, 06:41
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175714405, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053027-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AFONSO HENRIQUE VALENTE BENEVIDES, CLEMENTINA SOARES ANTAS, EMMANOEL WANDERLEY DUARTE
Vistos, etc. AFONSO HENRIQUE VALENTE BENEVIDES, CLEMENTINA SOARES ANTAS, EMMANOEL WANDERLEY DUARTE, devidamente qualificados, por meio de advogados regularmente habilitados, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR E DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Narram os demandantes que são idosos e servidores públicos aposentados vinculados à empresa Condepe/Fidem – Agência Estadual de Planejamento de Pernambuco, sendo beneficiários de plano de saúde coletivo com o réu desde 1992. A empresa demandada enviou comunicado ao Condepe, informando que não renovará o contrato e cancelará o seguro saúde dos autores com base na cláusula 23 da apólice a partir de 01.04.2024. Após, a ré enviou novo comunicado prorrogando a data de encerramento da apólice para 01.08.2024. No documento, a seguradora afirma que os beneficiários poderão exercer o direito à portabilidade de planos, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que solicitem, em até 60 (sessenta) dias a contar da ciência da sua exclusão do plano. E ainda disponibiliza a “carta de permanência” no site para a realização de tal fim. A parte autora pontua que não foram observados os ditames legais para a rescisão contratual unilateral, vez que não foi ofertada a inserção em plano de saúde na modalidade individual. Diante do relatado, pugnam pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré seja compelida à manutenção do contrato dos autores ou, alternativamente, forneça o plano na modalidade individual, nas mesmas condições de cobertura e valor, sob pena de aplicação de multa diária. No mérito, requer a ratificação da tutela e condenação em danos morais. A demandante instruiu a inicial com documentos. Intimada, a parte ré afirmou que o pedido de tutela de urgência não contempla os requisitos legais. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação do processo, nos moldes do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 do Estatuto do Idoso, procedendo-se a Diretoria Cível com as anotações necessárias. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada depende do preenchimento dos requisitos insertos no artigo 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito invocado pela parte, consubstanciado pela presença de elementos que o evidencie, e o perigo de dano a ser imposto ao autor, caso o provimento perseguido somente seja ao final da ação apreciado e deferido. Analisando os requisitos legais, juntamente com a narrativa fática exposta na inicial e os elementos de prova até então coligidos aos autos, verifico ser imperiosa a concessão do pleito antecipatório. É incontroverso que os demandantes são beneficiários de contrato coletivo empresarial firmado entre o Condepe/Fidem e a Sul América. Ocorre que tal contrato coletivo está em vias de ser rescindido unilateralmente pela operadora de saúde. No entanto, ainda que seja considerada legítima a rescisão pretendida, os beneficiários do plano de saúde coletivo não podem ficar desemparados, sem a cobertura assistencial necessária à proteção da saúde. Entendo que, na hipótese de rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial, ao usuário deve ser assegurado o direito de migração do plano para a modalidade individual ou familiar, com a manutenção das mesmas coberturas assistenciais e sem cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, os comunicados enviados pela ré (ID’s 170789897 e 170789898) não suprem tal exigência, visto que não possibilitaram a migração de forma individualizada, não especificarama modalidade do novo plano, nem se seria ofertado pela própria operadora de saúde. Acerca da matéria em comento há regulamentação específica na Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar. Estabelece o seu artigo 1º: Art. 1º. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. §1º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. §2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular”. (destaques meus) A jurisprudência do TJPE já vem, há muito, consolidando o entendimento ora exposto, no sentido de impor à operadora de saúde o dever de disponibilizar para os antigos usuários de contrato coletivo empresarial a avença na modalidade individual ou familiar, se o contrato anterior for rescindido ou cancelado, com as mesmas coberturas antes ofertadas. Neste sentido: APELAÇÃO. CDC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. CLÁUSULA ABUSIVA. CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - Trata o presente caso de relação de consumo, reclamando, portanto, a incidência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) para o restabelecimento da igualdade da equação contratual. – A despeito da Apelante defender cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral imotivada, pela análise da natureza jurídica do pacto celebrado, não há como deixar de considerá-la abusiva, ainda que reconheça igual direito a ambas as partes. - Ao se firmar um contrato dessa natureza, tem-se envolvida uma relação de confiança, a qual apenas pode ser quebrada pela demonstração cabal de que o contrato celebrado já não mais atende aos fins econômico, financeiro e social a que destinara, prevalecendo, nesses casos, o princípio da conservação dos contratos. - Acaso a seguradora Apelante não mais tivesse interesse em continuar o vínculo com a Apelada, conduz-se a necessidade de manutenção do pacto na modalidade individual, como medida de salvaguarda do direito à saúde de várias pessoas, as quais, por certo, estão recebendo alguma espécie de tratamento que, se interrompido, poderá lesar bens jurídicos intangíveis. - Não pode o consumidor ser prejudicado em sua expectativa de continuar a receber o serviço contratualmente previsto, muito mais, quando o bem em questão é a saúde e a vida e quando são poucas as chances de migração para outra empresa, diante do custo elevado que tal mudança acarretaria, afora a carência a que poderia estar sujeito. - Infundado o pedido de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, considerando a participação despendida. - Apelação improvida, mantendo todos os seus termos a sentença proferida. À unanimidade (TJPE, APL 3462451, 3ª Câmara Cível, Relator Itabira de Brito Filho, julgado em 28/01/2016). (destaques meus) A parte autora ainda afirma que os beneficiários são idosos necessitam de assistência médica contínua. Desse modo, é patente o perigo de dano, visto que os titulares do plano não podem se prejudicar com a rescisão do contrato e o fim da proteção do bem maior que é a saúde e, em última análise, a vida. Consoante tese recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n.º 1842751/RS e 1846123/ SP, decididos sob o rito dos recursos repetitivos ( Tema n.º 1.082), “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Segundo a Corte, tal tese decorre da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea " b", e 35- C, incisos I e II, da Lei n.9.656/1998, bem com o do art. 16 da Resolução Normativa DC/ANS n.465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do art. 18 das Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/ 2017, 387/2015 e 338/ 2013; bem como “encontra amparo na boa- fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade”. Por fim, ressalta-se a ausência de irreversibilidade da medida em questão, requisito que, a par de não ter sido citado linhas atrás, também é pressuposto para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. Não há qualquer perigo de irreversibilidade, a saber, haja vista que, modificado o entendimento aqui adotado, pode-se perfeitamente retornar-se ao status quo ante. Diante de tudo o que foi exposto, e amparado na fundamentação supra, resolvo DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA a fim de que a ré seja compelida a, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, manter os demandantes no plano de saúde coletivo, nos moldes contratados, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da presente ordem, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se o réu, com expedição do competente mandado. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como o mandado referido. Publique-se, para ciência da parte autora. Em atenção ao disposto no art. 334 do CPC, designo audiência para o dia 24/09/2024, às 10:00 horas, a ser realizada na CEJUSC, Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Capital, no 5º andar, ala norte do Fórum Rodolfo Aureliano. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, conforme estabelece o art. 335 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cumpra-se. Recife, 12 de julho de 2024. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 15 de julho de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:45
Mandado
15/07/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)