Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208658844, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063414-71.2019.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CORREIA DA SILVA, IVANILDA LUCIA DO NASCIMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a sentença proferida que extinguiu a fase de cumprimento de sentença no presente feito (ID nº 200801806). A embargante sustenta a existência de contradição interna na referida decisão, uma vez que, enquanto o relatório da sentença reconhece expressamente o recolhimento das custas finais, afirmando que "a ré comprovou o pagamento das custas finais e da condenação", o dispositivo, contraditoriamente, determina o recolhimento de "custas remanescentes pela parte executada FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, sob pena de execução fiscal". Alega que tal contradição viola o art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, requerendo a retificação do dispositivo para fazer constar que as custas finais já foram recolhidas, não havendo custas remanescentes a serem pagas. Não foram apresentadas contrarrazões. A Central de Contadoria Remota certificou, em 28 de maio de 2025, que "até a presente data não há nos autos pendência de recolhimento de custas devidas ao TJPE" (ID nº 205522915). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e admissíveis, merecendo integral acolhimento quanto ao mérito. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição". No caso em exame, resta evidente a contradição interna na sentença embargada, conforme demonstrado pela embargante. De fato, ao analisar a decisão de ID nº 200801806, verifica-se que no relatório constou expressamente: "Com o retorno dos autos ao 1º grau, a ré comprovou o pagamento das custas finais e da condenação (Id. nº 180862410 e 195809637)", enquanto no dispositivo determinou-se: "Custas remanescentes pela parte executada FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, sob pena de execução fiscal". Essa contradição se torna ainda mais evidente diante da Certidão da Contadoria de 28/05/2025, que atesta categoricamente a inexistência de custas pendentes devidas ao TJPE, corroborando o reconhecimento feito no relatório da sentença. A contradição interna em decisões judiciais constitui vício que deve ser sanado mediante embargos de declaração. No presente caso, não se trata de rediscussão do mérito, mas de correção de contradição objetiva que pode gerar prejuízos concretos à embargante, inclusive com risco de execução fiscal por obrigação já cumprida. A segurança jurídica e a boa-fé processual exigem que seja corrigida a contradição, harmonizando o dispositivo com a realidade processual já reconhecida no próprio relatório da decisão. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL para, eliminando a contradição apontada, RETIFICAR o dispositivo da sentença de ID nº 200801806, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o depósito voluntário do valor da condenação e a concordância da parte autora, tenho por satisfeita a obrigação de pagar estipulada na sentença, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, e determino a expedição dos alvarás conforme especificado. Os alvarás deverão ser expedidos imediatamente, uma vez que se trata de valor incontroverso. Ante a falta de interesse recursal, após a intimação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se." Fica suprimida a determinação constante do dispositivo original no sentido de que haveria "custas remanescentes pela parte executada FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, sob pena de execução fiscal", por ser contraditória com o reconhecimento, feito no próprio relatório da sentença, de que a referida parte já havia comprovado o pagamento das custas finais e com a certidão da Contadoria de ID nº (ID nº 205522915). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Recife, 03 de julho de 2025. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau