Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ARY AVELLAR DINIZ, GEORGE SAMPAIO DINIZ REQUERIDO(A): ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225953083, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067941-90.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora ARY AVELLAR DINIZ e GEORGE SAMPAIO DINIZ, em face da decisão proferida de id 210607932, no qual alega a parte embargante omissão e contradição no julgado, sob os fundamentos ali exposados, id 222935882. Pugnou pelo acolhimento dos presentes aclarátórios. Embargos de declaração opostos pela parte autora ARY AVELLAR DINIZ e GEORGE SAMPAIO DINIZ alegando omissão e contradição no julgado, que a decisão de ID. 210607932, incorreu em omissão, A decisão ora embargada, contudo, manteve a exigência de readequação do valor da causa, sob o argumento genérico de que o pedido possuiria “conteúdo patrimonial” e que o valor deveria refletir o “proveito econômico” perseguido, ainda que de forma indireta. O pronunciamento, todavia, não identificou qual seria esse suposto proveito econômico, nem indicou o parâmetro de cálculo a ser observado, limitando-se a reproduzir fórmula abstrata desvinculada dos elementos concretos da demanda. Pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão e contradição apontadas, id 222935882. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da decisão e corrigir eventuais erros materiais. Compulsando os autos, não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. Alega a parte embargante que, na decisão embargada, houve omissão e contradição no julgado, que a decisão de ID. 210607932 incorreu em omissão, A decisão ora embargada, contudo, manteve a exigência de readequação do valor da causa, sob o argumento genérico de que o pedido possuiria “conteúdo patrimonial” e que o valor deveria refletir o “proveito econômico” perseguido, ainda que de forma indireta. O pronunciamento, todavia, não identificou qual seria esse suposto proveito econômico, nem indicou o parâmetro de cálculo a ser observado, limitando-se a reproduzir fórmula abstrata desvinculada dos elementos concretos da demanda. Não é caso de omissão e contradição, uma vez que a decisão embargada resta devidamente fundamentada quando a questão levantada pelo embargante, assim como já havia sido decidida também na decisão de id 190548687, in Verbis: “Assim, é cediço que o pedido de suspensão de deliberação assemblear formulado revela conteúdo de natureza patrimonial, considerando o impacto direto sobre os direitos e deveres das partes envolvidas na gestão da associação, como também eventuais reflexos sobre sua administração, representatividade ou capacidade de deliberar e decidir. Esses efeitos são suscetíveis de quantificação econômica, direta ou indiretamente, ainda que não haja pedido de condenação em valores.” Assim, na verdade se trata de uma insurgência do embargante, o que se pretende é rediscussão da matéria, inexistindo omissão/obscuridade/contradição a ser sanada. Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer erro omissão ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1022 a 1026 do Código de Processual Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Assim, determino a intimação da parte autora para cumprir a decisão de id 210607932, em última oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam advertidas que a reiteração de aclaratórios se reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 15 de dezembro de 2025 Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 21 de janeiro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital