Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194234056, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102680-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. H. D. S. S. REPRESENTANTE: TATIANE GOMES DA SILVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face da Sentença de ID. 189204153, sob a alegação de uma suposto erro material. Instada a se manifestar, a parte demandada, discordou dos embargos, pugnando pela sua improcedência. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A finalidade dos Embargos de Declaração é esclarecer obscuridades, suprir omissões, corrigir contradições internas da decisão e sanar eventuais erros materiais, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, os embargos apresentados possuem caráter meramente aclaratório, sem que, contudo, estejam configurados os vícios especificados no mencionado artigo. Nesse sentido, não merece guarida a tese do embargante, que apesar de atribuir efeito infringente aos embargos opostos, entende este juízo que os mesmos não possuem este efeito. Verifica-se que, quanto a questão da tutela de evidência, o que observo é que a parte autora pretende reformular o entendimento da sentença prolatada. Isso porque na própria Sentença restou fundamentado tudo que fora levantado pela parte autora em sede de Embargos, não havendo o que se falar em omissão. Nesse sentido, os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda. Posso facilmente concluir que são incabíveis os embargos de declaração em análise, pois essa via não se presta para discutir dissenso entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Assim, fica evidente que a embargante pretende, na via estreita dos embargos, rever questões já decididas, quando, para isso, existe o recurso cabível. Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 14 de fevereiro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau