Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A RECORRIDA: P. O. D. L. D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0102104-33.2023.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 35081520), integrado pelo acordão dos embargos de declaração (ID. 43832346). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. REALIZAÇÃO FORA DA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JURISPRUDENCIA STJ. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ANS reafirmou a importância das terapias multidisciplinares para os pacientes com autismo. 2. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte apelada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente. 3. A resolução normativa da ANS estabelece apenas o número mínimo de sessões e consultas a serem disponibilizadas pelas operadoras de saúde aos segurados, devendo os planos fornecerem a quantidade prescrita pelos médicos assistentes. 4. Consoante definido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, deverá o plano de saúde oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixados pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo ser reduzido. 6. Apelação improvida. Constato que, dentre outras matérias, se discute nos autos sobre matéria afeta ao Tema 1.295/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036[1], do Código de Processo Civil. Confira-se – a questão submetida a julgamento - Tema 1.295/STJ (sic): “Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.”. Desse modo, na medida que a dita controvérsia ainda não foi solucionada pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do CPC[2]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até ulterior pronunciamento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;