Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LUCIANO RICARDO SANTANA DOS SANTOS SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, representado(a) por advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação, em face de LUCIANO RICARDO SANTANA DOS SANTOS, todos qualificados. Em 29 de dezembro de 2025, a parte autora requereu pesquisa de endereço nos sistemas de buscas do TJPE, tendo sido deferido, conforme despacho Id. 227549948. Em 10 de março de 2026, requereu a parte autora dilação de prazo de 10 dias para o devido pagamento, sem o devido recolhimento até a presente data. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Examinando-se os autos, constata-se que a parte autora não cumpriu o ato processual ao qual era obrigada em sua integralidade. Devidamente intimada, a parte autora não providenciou os requisitos essenciais para o prosseguimento da ação, qual seja informar o correto endereço do réu, a fim de viabilizar a formação da relação processual. Ônus legal que lhe compete, tendo em vista ser um dos requisitos da petição inicial a correta qualificação das partes. Vale salientar que o presente feito foi ajuizado no ano de 2021, sem a necessária citação. Quanto à inércia da parte autora acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o endereço correto da parte demandada, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC) com fins de viabilizar a citação e, no presente caso, a busca e apreensão do veículo, sem a qual não é possível o prosseguimento do rito previsto no DL 911/69. Dessa forma, diante da impossibilidade de se promover a citação da parte ré, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tal entendimento já foi expressamente pacificado no âmbito da jurisdição deste Eg. TJPE, nos termos da súmula 170 do TJPE: Súmula 170, TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Conforme sabido, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu obrigatoriedade de aplicação dos precedentes judiciais consolidados, sendo certo, portanto, que nem juízo de 1º grau nem órgãos fracionários podem ir de encontro ao entendimento firmado por órgão especial ou plenário do tribunal aos quais estão vinculados, nos termos do artigo 927, IV, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Basta, portanto, que o caso concreto se enquadre ao previsto na súmula editada, o que, neste caso, é flagrante, já que não houve informação do endereço para fins de prosseguimento regular do feito. Impõe-se assim, a extinção do processo, por ter a parte permanecido inerte, sem suprir a exigência legal, impossibilitando o prosseguimento do feito. Portanto, nada mais resta senão extingui-lo por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, com base no art. 321 c/c 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários, em razão de não haver formado a relação processual. Custas pela parte autora, na forma da lei.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021142-89.2021.8.17.2810 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Intime-se. Caso seja interposta apelação, Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Juiz de Direito Assinado eletronicamente