Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO RIBEIRO DA COSTA APELADO(A): INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. REPRESENTANTE: TIM S.A. INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22) Nº 0053452-53.2021.8.17.2001
APELANTE: FERNANDO RIBEIRO DA COSTA APELADO(A): INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. REPRESENTANTE: TIM S.A. RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes R E L A T Ó R I O
APELANTE: FERNANDO RIBEIRO DA COSTA APELADO(A): INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. REPRESENTANTE: TIM S.A. RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes V O T O O recurso interposto pelo apelante almeja a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais contra a TIM S.A. No entanto, após análise dos autos, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois não há comprovação suficiente das alegações apresentadas pelo autor para caracterizar falha na prestação de serviços por parte da ré. A controvérsia central reside na alegação do autor de que, sem seu consentimento, a TIM alterou seu plano de telefonia, levando à perda de créditos necessários para a realização de ligações internacionais, incluindo para a mãe do autor, residente no exterior. Contudo, ao se analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor não comprovou as recargas na linha telefônica no valor específico de R$ 133,00, valor que afirma ter perdido em virtude da alteração do plano. Os documentos anexados pelo autor contêm registros de recargas efetuadas em datas anteriores, especificamente no mês de março, e em valores distintos e inferiores ao valor reclamado. Ainda, a suposta ligação que não pôde ser realizada teria ocorrido apenas em meados de julho, evidenciando uma incongruência nas datas e nos valores apresentados pelo autor, que indicam ausência de relação direta com a perda dos créditos mencionados. Além disso, os comprovantes apresentados como suposta prova de descontos indevidos somam apenas R$ 40,00 e não trazem elementos que confirmem o relato de desconto indevido dos créditos. Dessa forma, os documentos não comprovam os prejuízos materiais alegados. Portanto, no que tange aos danos materiais pleiteados, constata-se que o autor não comprovou o valor requerido, tampouco a ocorrência de falha por parte da ré que pudesse ter justificado tal ressarcimento. No que se refere aos danos morais, igualmente não restou configurado qualquer fato que justificasse o pagamento de indenização, uma vez que as evidências trazidas pelo autor não demonstram prejuízo ou abalo que fugisse ao mero dissabor, insuficiente para gerar o dever de indenizar. Assim, diante da ausência de prova de danos materiais e morais nos autos, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida integralmente.
APELANTE: FERNANDO RIBEIRO DA COSTA APELADO(A): INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. REPRESENTANTE: TIM S.A. RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE MIGRAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE PLANO DE TELEFONIA. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0053452-53.2021.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por Fernando Ribeiro da Costa, contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais movida contra TIM S.A. No primeiro grau, o autor alegou que possuía contrato de telefonia com a ré, utilizando-o para ligações internacionais. Narra que, em julho de 2021, percebeu que seus créditos foram descontados automaticamente devido à migração, sem seu consentimento, para o plano “TIM PRÉ TOP ONE”, o que impediu a utilização do saldo para chamadas internacionais. Pediu a restituição dos valores creditados no plano original e indenização por danos materiais no valor de R$ 133,00 e danos morais de R$ 20.000,00. A liminar foi negada, e os pedidos finais foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que não havia prova de falha nos serviços da ré, nem qualquer responsabilidade por danos. O autor apelou argumentando que a ré apresentou na contestação dados incorretos quanto ao número de sua linha e ao plano, alegando que deveria haver prévia comunicação para qualquer alteração. Afirma que não solicitou mudança de plano e que a TIM aplicou descontos automáticos em seu crédito sem autorização, prejudicando-o ao não permitir o uso do saldo para ligações. Alega que a empresa não comprovou fato impeditivo ou extintivo do direito, requerendo a reforma da sentença, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 133,00 por danos materiais. A TIM, em suas contrarrazões, sustenta que os créditos do autor foram corretamente utilizados no plano contratado (“TIM PRÉ TOP”) e que não houve descontos indevidos, como comprova a análise sistêmica. Alega que o apelante não comprovou os danos alegados e que o caso não configura situação de danos morais, tratando-se de mero dissabor, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22) Nº 0053452-53.2021.8.17.2001
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão de justiça gratuita ao apelante É como voto. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22) Nº 0053452-53.2021.8.17.2001
Trata-se de apelação em ação indenizatória por danos materiais e morais em que o autor alega que houve alteração de seu plano de telefonia sem prévia autorização, resultando na perda de créditos que seriam utilizados para chamadas internacionais. II. No entanto, a análise dos autos demonstrou que o apelante não comprovou os valores exatos alegadamente descontados. Os documentos juntados indicam recargas efetuadas em datas anteriores ao evento narrado e em valores inferiores ao pleiteado, em evidente contradição com as alegações. III. Os comprovantes apresentados pelo autor como prova de descontos indevidos somam apenas R$ 40,00, o que não confirma o prejuízo material alegado. Ausência de provas dos supostos danos materiais. IV. Quanto ao pleito de danos morais, não se verificou situação que gerasse abalo significativo ao ponto de configurar lesão moral. O dissabor eventual não é suficiente para ensejar indenização por danos morais. V. Sentença mantida. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 9 de dezembro de 2024 Magistrado