Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DIX EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205825101, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029552-75.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL Vistos, e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco (ID 193352158) em face da sentença proferida sob o ID 186607136, que julgou improcedente a Ação Regressiva proposta contra DIX EMPREENDIMENTOS LTDA, condenando o ente federativo ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Embargante sustenta que a sentença seria omissa quanto à análise do contrato emergencial vigente à época da infração e contraditória ao reconhecer a responsabilidade do administrador do aeródromo pelas infrações, mas, ainda assim, imputar a culpa ao Estado. Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de ver reformada a decisão para julgar procedente o pedido de ressarcimento. A embargada apresentou contrarrazões (ID 200309096), requerendo o não acolhimento dos embargos, por ausência de vício na sentença e alegando pretensão revisional disfarçada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, os argumentos trazidos pelo embargante não evidenciam omissão ou contradição passíveis de correção por esta via recursal. A sentença foi clara ao identificar as responsabilidades assumidas por cada parte à luz dos contratos juntados, especialmente o que estava vigente à época da propositura da ação — Contrato nº 1.024.12.0-12 — e delimitou, com base nas cláusulas contratuais e legislação aplicável, a responsabilidade do Estado pela manutenção do sistema contra incêndio (SESCINC). A alegação de que a infração teria ocorrido na vigência do contrato emergencial nº 1.006.12-0/12 (ID 64086801), o qual não traria disposição expressa sobre a corresponsabilidade do Estado, foi enfrentada no bojo da decisão, de forma implícita, ao se analisar a sucessão contratual e a ausência de manifestação tempestiva quanto a vícios do sistema, bem como os dados administrativos da ANAC. Além disso, não há contradição entre reconhecer que o operador do aeródromo deve responder por infrações e concluir que, naquele contexto contratual específico, o Estado manteve o dever de diligência e suporte na estrutura essencial de segurança aeroportuária. A insurgência trazida, portanto, busca reabrir a discussão de mérito, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria e pela norma do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 193352158), mantendo incólume a sentença proferida (ID 186607136). P.R.I. CUMPRA-SE. PRIORIDADE. INSPEÇÃO 2025.1. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2025. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho