Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DAYSE SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): DAYSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA, CLOVIS BARROS SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225497382, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO FRAUDE À EXECUÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139548-03.2023.8.17.2001 Vistos etc.. A parte exequente apresenta pedido de reconhecimento de fraude à execução, ao argumento de que a executada, Dayse Francisco de Oliveira Silva, desfez-se do veículo automotor de luxo, marca BMW 320I 3B11, cor preta, ano/modelo 2013, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Explica que a executada transferiu a titularidade do veículo para sua filha, Sra. Maely de Oliveira Barros Silva, para que não fosse penhorado e satisfizesse o crédito exequendo. Pede, ao final. a declaração de fraude à execução, com fulcro no artigo 792 do Código de Processo Civil, e o consequente sequestro e busca e apreensão do bem. Instada a se manifestar a executada, Dayse Francisco de Oliveira Silva, refuta a pretensão da exequente. Afirma que o veículo sempre pertenceu a sua filha, Maely de Oliveira Barros Silva, que realizou as negociações de compra e efetuou o pagamento das parcelas do financiamento. Salientou que a transferência da propriedade do bem para o nome de Maely de Oliveira Barros Silva, após a quitação do financiamento, ocorreu em momento anterior à distribuição da presente ação de execução de título extrajudicial. Argumentou, ainda, que a posterior alienação do bem para terceiro foi um ato legítimo, sendo este um terceiro de boa-fé, que não pode ser prejudicado pela disputa processual. Requer, ao fina, indeferimento do pedido de declaração de fraude à execução, por absoluta ausência de seus pressupostos legais e fáticos. DECIDO. A fraude à execução, instituto de direito processual civil de ordem pública, encontra-se disciplinada no art. 792 do CPC, que elenca as hipóteses em que a alienação ou oneração de bem seja considerada ineficaz perante o processo executivo. Para que se configure o grave vício processual de fraude à execução, mormente na modalidade prevista no inciso IV do art. 792 do CPC/2015 – a qual se molda à alegação autoral de insolvência do devedor –, é obrigatória a concorrência de requisitos rígidos, quais sejam: a) a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência; b) a alienação ou oneração de bens realizada após citação válida do devedor na ação em curso (ou, em execução de título extrajudicial, após a distribuição); c) e, em se tratando de bens não sujeitos a registro (ou que não seja o caso do veículo), a presunção de fraude. No caso de bens sujeitos a registro, como o veículo automotor, a má-fé do terceiro adquirente deverá ser comprovado, caso não haja registro de constrição judicial. Neste ponto, é imperioso invocar o entendimento consolidado na súmula nº 375 do STJ, que preceitua, in verbis: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registo da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Ademais, o ônus de demonstração do preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução é do credor, ora exequente, uma vez que a boa-fé é presumida. No caso concreto, o pedido de reconhecimento de fraude à execução naufraga pela ausência de comprovação de um de seus pressupostos. Vejamos. A execução de título extrajudicial foi distribuída em 02 de novembro de 2023. A executada, Dayse Francisco de Oliveira Silva, em sua defesa, logrou acostar elementos que demonstram que a efetiva e formal transferência de propriedade do veículo BMW para o nome de sua filha, Maely de Oliveira Barros Silva, ocorreu no momento anterior à distribuição da execução (datada de 31/07/2023) – id. 196990684 – registro da data da transferência no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRV), o que, por si só, descaracteriza o objetivo assumido de fraude executiva. Ora, se o bem não estava na titularidade da executada ao tempo da constituição da relação processual executiva, a alienação não pode ser considerada ineficaz perante a presente execução, salvo comprovação robusta e livre de dúvidas de que a transferência prévia se deu em conluio fraudulento (consilium fraudis) para desfalcar o patrimônio de um credor certo e determinado. Ocorre que tal prova não foi produzida pela Exequente. Além disso, no que tange à posterior alienação do veículo a terceiro, Luiz Gustavo Nunes Gomes, é crucial a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé. A exequente não cumpriu com o ônus processual que lhe cabia, não apenas de demonstrar a insolvência da devedora, mas principalmente de provar a má-fé do terceiro adquirente, requisito crucial para o reconhecimento da fraude. Vejamos o julgado. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) Dessa forma, considerando a ausência de elementos que comprovem a má-fé, não merece acolhimento pedido de reconhecimento de fraude à execução, pelas razões aduzidas. Por todo o exposto, e em estrita observância aos ditames legais julgo improcedente o incidente indeferindo o pedido formulado pela exequente para a declaração de fraude à execução na alienação do veículo BMW 320I 3B11, placa PGB6H44. Determino a continuidade da execução, e, por conseguinte, deve a parte exequente apresentar bens à satisfação do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921-CPC). Intimações necessárias. Datado e assinado eletronicamente. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito " RECIFE, 18 de dezembro de 2025. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital