Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117862-52.2023.8.17.2001 SUSCITANTE: MDB INVESTIMENTOS LTDA SUSCITADO(A): CONSTRUTORA YANKEE LTDA - EPP, ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI, ROSA FIDELIA VIEIRA CAVALCANTI, LAPA CONSTRUCOES LTDA, ADILSON BEZERRA DE ANDRADE, ARTAL ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E INVESTIMENTOS LTDA., LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI, INACIO JOAQUIM DA SILVA, INALDA LAFAYETTE CLEMENTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217619687, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO 1. Intimem-se as embargadas para para se manifestar sobre os embargos de declaração de id. 194420446, no prazo de 5 dias. 2. Observo a existência de petição avulsa(id.203580412), atravessada por Leonardo Henrique Viana de Aquino, denominada "Embargos de Terceiro". Sabe-se os Embargos de Terceiro, previsto no art.675 a 681 do CPC, consiste em ação autônoma com rito procedimental próprio que deverá ser distribuída, por dependência ao processo principal, com o respectivo pagamento das custas processuais. Assim, não tenho como admitir dentro dos autos, a presente petição nos autos que deve ser desentranhada para a correta distribuição, o que, fica de logo, determinado. Recife, 25 de setembro de 2025 ADRIANA CINTRA COELHO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de outubro de 2025. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 10:42
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
29/09/2025, 21:03
Mero expediente
25/09/2025, 10:54
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
23/09/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 20:44
Petição (Embargos)
09/05/2025, 19:57
Petição
04/04/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 08:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2025, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 08:04
Decurso de Prazo
11/03/2025, 13:07
Decurso de Prazo
11/03/2025, 13:07
Decurso de Prazo
11/03/2025, 13:07
Decurso de Prazo
11/03/2025, 13:07
Decurso de Prazo
11/03/2025, 10:50
Decurso de Prazo
11/03/2025, 10:50
Decurso de Prazo
11/03/2025, 10:50
Publicação
10/03/2025, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 19:51
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:11
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:11
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:35
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2025, 13:01
Publicação
05/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0117862-52.2023.8.17.2001 SUSCITANTE: MDB INVESTIMENTOS LTDA SUSCITADO(A): CONSTRUTORA YANKEE LTDA - EPP, ANTONIO DE PADUA GUEDES CAVALCANTI, ROSA FIDELIA VIEIRA CAVALCANTI, LAPA CONSTRUCOES LTDA, ADILSON BEZERRA DE ANDRADE, ARTAL ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E INVESTIMENTOS LTDA., LEONARDO VIEIRA CAVALCANTI, INACIO JOAQUIM DA SILVA, INALDA LAFAYETTE CLEMENTE DECISÃO ARTAL ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA peticionou no id 191473367, requerendo o levantamento das constrições patrimoniais realizadas em seu desfavor. Pois bem. Considerando que a apelação da CONSTRUTORA YANKEE LTDA, em face da sentença proferida na ação principal em apenso, foi provida para anular a decisão que lhe foi desfavorável, no sentido de determinar que este juízo analise os embargos à monitória, desconstituindo o decreto de revelia, entendo haver insegurança jurídica para a manutenção do bloqueio de bens procedido nestes autos em desfavor de ARTAL ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, a título de tutela de urgência, vez que existe a possibilidade de reversão do resultado do julgamento da ação monitória em favor da empresa ré, alvo da desconsideração de personalidade jurídica. Desse modo, entendo que a constrição de bens se revela medida extremamente gravosa à suscitada antes da resolução definitiva da lide monitória, que ainda não transitou em julgado e pode se prolongar no tempo, a depender dos recursos interpostos pela parte autora, por ora vencedora da demanda. Aplica-se, a meu ver, analogicamente, o princípio da execução menos gravosa ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, que garante a efetividade da execução com a preservação do patrimônio do devedor. A decisão de id 181303499, ao suspender o processo, seguiu nessa mesma ratio, vez que, à evidência, o julgamento do apelo com trânsito em julgado irá influenciar no processamento do presente incidente. Fazendo-se uma digressão ao início deste incidente, caso desde ali já houvesse decisão superior favorável à empresa Construtora Yankee LTDA, anulando a sentença que constituiu o título executivo judicial, mesmo que não transitada em julgado, o requisito da probabilidade do direito da parte suscitante, para a antecipação de tutela, não estaria configurado, uma vez que, na ação principal monitória, pode-se entender que a dívida em discussão não existe, não havendo que se falar em bloqueio antecipado patrimonial da suscitada. Dessa forma, neste estágio processual, entendo que os requisitos do art. 300 do CPC não mais se fazem presentes para se atender ao pleito de tutela antecipada formulado na inicial em face da peticionante ARTAL, de modo que resta imperiosa a revogação parcial da decisão de id 146761174. Outrossim, não há que se falar em prejuízo para a suscitante, no caso da decisão proferida na ação monitória se manter em seu favor, com a formação do título executivo judicial, vez que, de acordo com o art. 137 do CPC: Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Não há que se falar também em decisão surpresa à suscitante, vez que os argumentos utilizados no petitório de id 191473367 já foram por ela debatidos anteriormente.
Ante o exposto, revogo, em parte, a decisão de id 146761174, no que pertine à determinação de indisponibilidade patrimonial de ARTAL ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, determinando o imediato desbloqueio de bens e valores efetuado em seu nome. Indefiro, por fim, - vez que não analisado o pedido nesse sentido, o que deveria ter sido feito quando da análise da peça inicial -, o segredo de justiça, vez que ausentes quaisquer dos requisitos do art. 189 do CPC a tanto, mantendo-se em sigilo apenas documentos sensíveis às partes. No mais, mantenho a suspensão do processo até o trânsito em julgado da apelação informada no id 177348602. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 21:11
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:26
Outras Decisões
22/01/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0117862-52.2023.8.17.2001 SUSCITANTE: E. S. D. J. SUSCITADO(A): E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., I. J. D. S., I. L. C. DECISÃO Ante o requerimento de ID 182886124, cuido em adotar o mesmo entendimento da decisão retro, para, resguardando o direito de terceiros interessados, proceder com a retirada da restrição judicial que recai sobre os veículos abaixo identificados, posto que os documentos apresentados revelam que tais veículos não pertencem mais (de fato) à demandada Lapa Construção de Edifícios EIRELI. Descrição dos veículos cujas restrições foram removidas via sistema RENAJUD. Marca: HYUNDAI; Modelo: IX 35 2.0; Comb.: GASOLINA; Cor: PRETA; Placa: PEG1405; Chassi: KMHJU81BBCU245114; Fab/Mod.: 2011/2012; Renavam: 0032725524-2; Marca: RENAULT; Modelo: DUSTER 16A CVT; Comb.: FLEX; Cor: PRATA, Placa: QYF4C76; Chassi: 93YHSR3HSLJ195879; Fab/Mod: 2019/2020; Renavam: 01279529190. Demais disso, por não encontrar razão jurídica que justifique a retratação da decisão de ID146761174, mantenho-a incólume. Intimem-se as partes apenas para ciência. Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme anteriormente determinado. RECIFE, 18 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 20:01
Expedição de documento
19/12/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:47
Mero expediente
11/12/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 12:50
Outras Decisões
18/10/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 11:09
Conclusão
18/10/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2024, 14:48
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:21
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:21
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:30
Publicação
13/09/2024, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117862-52.2023.8.17.2001 SUSCITANTE: E. S. D. J. SUSCITADO(A): E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., I. J. D. S., I. L. C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181303499, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizado pela E. S. D. J. em face da CONSTRUTORA YANKEE LTDA e outros, buscando a responsabilização dos sócios e de empresas supostamente relacionadas, em razão de um débito originado em uma Ação Monitória (processo nº 0053898-22.2022.8.17.2001). Deferida a medida liminar pleiteada, foi determinada a indisponibilidade dos bens dos requeridos mediante restrição de transferência de veículos junto ao RENAJUD e da inclusão de indisponibilidade de valores via SISBAJUD e de bens imóveis no CNIB. Após isso, além de impugnações apresentadas pelos réus, foram protocolizadas petições de terceiros interessados (IDS 161442224, 165262279 e 180316267) alegando ser os legítimos possuidores de imóveis que foram objeto de constrição judicial no presente incidente, requerendo, assim, a liberação das indisponibilidades. Decido. Analisando os documentos acostados ao processo, observo que os terceiros interessados Inácio Joaquim da Silva, I. L. C. e Jurandi Galdino da Silva efetivamente adquiriram os imóveis indicados nas suas respectivas petições, em função de pretéritas e regulares negociações de compra e venda com a Construtora Yankee Ltda, porém não registrados na serventia imobiliária. Além dos instrumentos dos contratos de compra e venda (IDS 161451141, 170248830 e 180316271), restou demonstrado que há tempo os adquirentes quitaram a integralidade do preço ajustado, conforme se vê dos documentos de IDS 161451132, 170249885 e 180316271. Há prova, ainda, de que eles exercem a posse direta sobre os imóveis. Diante dessas premissas, há de se reconhecer o direito dos terceiros interessados de se oporem às restrições de indisponibilidade gravadas sobre os bens, resguardando, inclusive, as pretensões deduzidas por terceiros que eventualmente surjam nos autos. Assim sendo, acolho os pedidos formulados por Inácio Joaquim da Silva, I. L. C. e Jurandi Galdino da Silva, para proceder, como efetivamente procedi – conforme documentos anexos – com o cancelamento da indisponibilidade existente sobre os imóveis registrados em nome da Construtora Yankee Ltda: a) Matrícula: 102756; Cartório: PE - 1° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO RECIFE; b) Matrícula: 46691; Cartório: PE - 4º REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL; c) Matrícula: 55325; Cartório: PE - 1º OFICIO JABOATÃO DOS GUARARAPES/REGISTRO DE IMÓVEIS/NOTAS/PROTESTOS/TÍTULOS E DOCUMENTOS. Demais disso, observo que há nos autos notícia de que a instância superior, em julgamento de apelação, anulou a sentença proferida na ação monitória n° 0053898-22.2022.8.17.2001. Em consulta ao site do TJPE, confirmei o teor do acórdão e verifiquei que, posteriormente, houve a oposição de embargos de declaração, estando este pendente de apreciação. Assim, diante desse fato superveniente, e visando prestigiar os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, acho por bem suspender o andamento deste incidente processual após esta decisão e até a resolução definitiva da discussão instaurada na instância superior. Intimem-se as partes para ciência. Mantenham-se os autos no arquivo provisório até ulterior deliberação. RECIFE, 5 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 11 de setembro de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 15:02
Outras Decisões
05/09/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 13:00
Decurso de Prazo
10/08/2024, 21:23
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 08:37
Publicação
31/07/2024, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:29
Petição (Embargos)
18/07/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117862-52.2023.8.17.2001 SUSCITANTE: E. S. D. J. SUSCITADO(A): E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J., I. J. D. S., I. L. C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175278367, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Concedo à requerente E. S. D. J. o prazo de 5 (cinco) dias para exercer o contraditório em relação aos requerimentos de IDS 171167631 e 171278575. Intime-se. RECIFE, 9 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de julho de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 10:43
Expedição de documento
15/07/2024, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 14:24
Mudança de Parte
12/07/2024, 14:20
Mero expediente
09/07/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 14:06
Outras Decisões
20/05/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 10:33
Mudança de Parte
06/05/2024, 10:30
Mero expediente
30/04/2024, 14:35
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 11:04
Mudança de Parte
26/04/2024, 10:54
Decurso de Prazo
19/04/2024, 04:46
Mero expediente
17/04/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 10:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:10
Mero expediente
21/03/2024, 11:23
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:34
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:46
Petição (Contestação)
15/02/2024, 15:14
Petição (Contestação)
08/02/2024, 20:28
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 11:20
Petição
22/01/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 09:06
Petição
22/12/2023, 10:25
Petição
22/12/2023, 10:23
Petição
22/12/2023, 10:22
Petição
22/12/2023, 10:20
Petição
22/12/2023, 10:19
Decurso de Prazo
12/12/2023, 03:29
Decurso de Prazo
12/12/2023, 03:29
Decurso de Prazo
12/12/2023, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
14/11/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)