Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO, FLAVIO SANINO EXECUTADO(A): IZABEL CORREA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218012008, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134382-53.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO E OUTRO, em face de IZABEL CORREA DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos. Antes da citação/intimação da parte executada, a exequente, por meio da petição de ID 211903551, informou a celebração de acordo extrajudicial com a parte contrária e, com isso, requereu a devolução de eventual carta precatória expedida para fins de citação, independentemente de seu cumprimento. É o que interessa relatar. DECIDO. Recebo os presentes autos, redistribuídos a esta 23ª Vara Cível por competência em razão de sucessão, em decorrência da extinção da unidade judiciária de origem. Inicialmente, observa-se que não houve, nos autos, qualquer pedido de expedição de carta precatória, tampouco a efetiva emissão de mandado citatório dessa natureza. O requerimento de devolução, portanto, revela-se prejudicado, ante a inexistência do ato cuja revogação se pleiteou. Verifica-se, ainda, que a parte autora noticiou a celebração de acordo com a parte executada antes da citação, ou seja, antes da formação válida da relação processual, o que impede a caracterização da relação jurídica triangular. É pacífico o entendimento de que a assinatura de acordo extrajudicial não supre a ausência de citação e tampouco caracteriza comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Assim, não se pode considerar formada a relação processual. Entendo que o acordo celebrado antes da citação tem como consequência a perda do interesse de agir. Como se sabe, o exercício regular do direito de ação exige o preenchimento de certas condições da ação, dentre elas o interesse processual, representado pela necessidade concreta da tutela jurisdicional e pela adequação do meio escolhido ao fim pretendido — ou seja, o binômio necessidade-adequação. No presente caso, a parte autora ajuizou execução de título extrajudicial com o objetivo de promover a cobrança de obrigação inadimplida. No entanto, conforme informado na petição de ID 211903551, as partes transacionaram extrajudicialmente antes da citação, o que esvaziou a necessidade da tutela jurisdicional executiva. Dessa forma, resta evidenciado que não subsiste mais interesse no prosseguimento da execução, uma vez que a pretensão do credor foi satisfeita por meio de acordo extrajudicial antes da instauração regular da relação processual. A perda superveniente do objeto da ação implica a inutilidade do provimento jurisdicional, o que caracteriza a ausência de interesse de agir, condição indispensável para o exercício regular do direito de ação. Assim, a parte autora carece de ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isto posto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 485, VI do NCPC. Sem condenação em honorários haja vista a ausência de formação do contraditório. Arquivem-se os autos de imediato. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito ". RECIFE, 17 de outubro de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital