Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235766906, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0145316-41.2022.8.17.2001 AUTOR(A): IRENE MONTEIRO DE SOUZA
Vistos, etc. IRENE MONTEIRO DE SOUZA, já qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, visando proceder ao levantamento dos valores depositados em conta da titularidade de CELINA BARROS LEITE, falecida em 12 de março de 1989, referentes a saldo de PIS/PASEP (PROGRAMA DO SERVIDOR PÚBLICO) mantido junto à Caixa Econômica Federal. Instruiu os autos com os documentos necessários. Ao ser intimada para se manifestar sobre os ofícios em resposta de seus pedidos, a requerente silenciou. Diante disso, houve determinação de intimação pessoal da requerente por meio do despacho de id. 230895984, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. A diligência foi realizada por meio de Mandado, tendo retornado negativa, posto que o Oficial de Justiça não obteve êxito na tentativa de intimação presencial no endereço informado pela requerente (id. 233066872). Sem interesse do Ministério Público. É o relatório. Decido. In casu, observo que, com base no decurso do tempo, houve abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, dando causa à extinção do processo sem resolução do mérito. Saliente-se que o processo está parado por mais de 1 (um) ano por negligência da parte. De outra banda, a parte requerente deixou de cumprir com seu dever processual de manter seu endereço atualizado nos autos. Isto posto e tudo mais do que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, com arrimo no art. 485, incisos II, III e IV e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Sem taxas, custas ou emolumentos em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte. Publique-se, registre-se, intime-se. Transitada em julgado, cumpra-se e arquive-se. Recife/PE, na data da assinatura digital. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito] " RECIFE, 29 de abril de 2026. ESTÊVÃO LEE MARINHO DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões