Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DA COLINA I EXECUTADO(A): OLIMPIO VINICIUS DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008431-04.2023.8.17.2480
Cuida-se de ação de execução, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DA COLINA I em face de OLIMPIO VINICIUS DA SILVA RIBEIRO. No curso do processo, as partes realizaram transação (id. 239926742). É o relatório. DECIDO. Estabelece o art. 840, do Código Civil, que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Por sua vez, determina o art. 841, do Código Civil, que somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, ou seja, em se tratando de direitos disponíveis. Quanto à forma, o art. 842, do Código Civil, dispõe que: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz". Dito isso, se extrai que é possível a transação entre as partes se presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Além disso, entendo que a matéria discutida nos autos se trata de direito disponível da parte, de modo que, por certo, pode ser objeto de transação, conforme dispõe o art. 841, do Código Civil. E mais, quanto à forma, conforme dispõe o art. 842, do Código Civil, recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, ela poderá ser feita por termos nos autos. Presentes os pressupostos legais, alternativa não resta senão homologar a avença. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, id. 239926742, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo os feitos com resolução de mérito. Considerando a composição entabulada entre as partes, determino o cancelamento do leilão judicial do bem penhorado, anteriormente designado para esta data, expedindo-se, com urgência, a necessária comunicação ao leiloeiro oficial, a fim de evitar a realização do ato expropriatório. Custas satisfeitas. Honorários já incluídos no acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. CARUARU, 14 de maio de 2026 Elias Soares da Silva Juiz de Direito