Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPO ALEGRE EXECUTADO(A): SHEILA DE PAIVA PASSOS, GERALDO DE ARRUDA SILVA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215148722, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064059-23.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1. Relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SHEILA DE PAIVA PASSOS em face da sentença de extinção dos embargos à execução por perda superveniente de condição da ação. A embargante alega que a decisão incorreu em erro, pois não houve manifestação deste Juízo acerca da preliminar de ilegitimidade passiva e porque houve condenação em honorários, mesmo não tendo dado causa à extinção do processo. Contrarrazões. 2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, opostos tempestivamente por parte legítima e juridicamente interessada, sendo cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, acolho parcialmente a pretensão recursal apenas para integrar à sentença o posicionamento quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito-a, uma vez que a embargante era titular do imóvel quando da propositura da ação executiva, conforme certidão de registro imobiliário (R20 - 173641415 - p. 7 – Processo nº 0064059-23.2024.8.17.2001). Sendo a obrigação de natureza real, cabia-lhe o pagamento das cotas condominiais, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade. Quanto à condenação em honorários, verifico que restou comprovado que a parte embargante era titular do imóvel ao tempo da propositura da execução, de modo que a ausência de pagamento das despesas condominiais ensejou a propositura da ação executiva e, por consecutivo lógico, a apresentação de embargos à execução. No caso, se a embargante tivesse adotado as diligências necessárias para transferência de titularidade, certamente não integraria o pólo passivo da ação. Como não o fez e era a responsável legal pelo pagamento das despesas condominiais deu causa ao processo executivo, de modo que em extinto o processo por ausência superveniente de condição da ação, é devido o pagamento das despesas sucumbenciais (art. 85, §10º, CPC). 2. Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS apenas para integrar a sentença com a fundamentação acima quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, mantenho a decisão em seus termos, uma vez que a interpretação jurídica contrária à tese defendida pela embargante não autoriza embargos declaratórios, já tendo a matéria sido devidamente analisada e fundamentada. Opostos embargos, intime-se para contrarrazões e faça-se conclusão para sentença. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal. Sem recurso, arquive-se. P.I Recife, 03 de setembro de 2025. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO " RECIFE, 8 de setembro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital