Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, ASSOCIACAO DIOCESANA DE ENSINO E CULTURA DE CARUARU EXECUTADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MARANHAO, CICERA ALVES DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007610-44.2016.8.17.2480 Indefiro o pedido id 234691216, considerando que o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), tão somente consolida as informações constantes na base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD, sequer abrangendo o RENAJUD, pesquisas das quais já foram objetos de diligência por este juízo. Ainda, respectivo sistema tem por desiderato a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, as quais podem ser obtidas sem qualquer intervenção judicial na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Imóveis, inclusive pela internet a exemplo do site https://www.registrodeimoveis.org.br/, sendo que cabe ao credor trazer aos autos certidão imobiliária atualizada, através de pedido administrativo junto a serventia extrajudicial e pagamento dos respectivos emolumentos, para então providenciar sua constrição mediante termo nos autos, conforme dispõe o artigo 845, §1º, do CPC. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passiveis de constrição, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Caruaru (PE), 30/04/2026. Elias Soares da Silva Juiz de Direito