Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): AGROTELAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS LTDA - ME PETROLINA, 19 de dezembro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 190969619. "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0015341-67.2016.8.17.1130 ESPÓLIO -
Vistos, etc... Versam os autos acerca da Ação Execução de Titulo extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de AGROTELAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TELAS LTDA - ME, alegando os fatos narrados na exordial. Instruem a inicial, os documentos acostados digitalmente. Em petição de Id 187001559, a parte autora requereu a desistência do feito. É o Relatório. Passo a Decidir. A desistência da ação pelo autor é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado, apenas na hipótese de decorrido o prazo para a resposta. Outrossim, conforme prescreve o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em período anterior à citação da parte ré, prescindível se mostra a manifestação da parte requerida, para o atendimento do pleito. Por outro lado, a procuração ad judicia confere poderes especiais para desistir da ação (art. 105, caput, CPC/2015). Ante o exposto e com arrimo no artigo 200, parágrafo único e artigo 485, §4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, homologo, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do referido Diploma Legal. Custas já satisfeitas. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. P.R.I.C. PETROLINA, 12 de dezembro de 2024 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz de Direito". PETROLINA, 19 de dezembro de 2024. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.