Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - até 1681 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-000 - F:( ) Processo nº 0000352-66.2020.8.17.9003 RECLAMANTE: MARCOS JOSE DE MATOS RECLAMADO(A): SEXTA TURMA RECURSAL DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL INTERESSADO(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do Relator, Juiz da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, ficam Vossas Senhorias intimadas do inteiro teor do Acórdão ID 44676820: INTEIRO TEOR Relator: JUIZ SAULO SEBASTIAO DE OLIVEIRA FREIRE Relatório: RELATÓRIO Dispensado. RECIFE, 05 / dezembro / 2024 1º Gabinete da Turma de Uniformização de Jurisprudência Voto vencedor: VOTO RELATOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA QUE SUSCITADA NA RECLAMAÇÃO E EM DESCONFORMIDADE COM SÚMULA E TEMA REPETITIVO DO STJ. ERRO IN JUDICANDO CARACTERIZADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CABIMENTO. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES PARA, APRECIANDO A MATÉRIA COM EXATIDÃO E SOB A ÓTICA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONFIRMAR O JULGADO RECLAMADO E NEGAR PROVIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. (na qualidade de parte interessada) - onde se alega a existência de erro material em acordão desta Turma de Uniformização, almejando a parte embargante, sob tal fundamento, um pronunciamento deste Colegiado que modifique tal decisão, uma vez que a sua fundamentação não estaria em consonância com as decisões de caráter repetitivo oriundas do STJ (v. petição de embargos de declaração de Identificador 13358454). Assiste razão à parte embargante. Com efeito, o acórdão de Identificador nº 13282261, ao acolher em parte a presente Reclamação - para o fim de adequar o julgado da extinta Sexta Turma Recursal da Capital à jurisprudência desta Turma de Uniformização, laborou em equívoco sob duas óticas: a primeira, porque indicou a necessidade de se adequar a decisão reclamada para o fim de impor condenação a restituição em dobro de valores referentes às tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e de cadastro - cobradas em contrato de financiamento de veículo - quando, em verdade, segundo o que se vê na petição inicial da ação de conhecimento, ali se pretendeu a restituição de valores concernentes apenas às tarifas de cadastro e de registro de contrato (Identificador 10325092 - pág. 4); a segunda, porque, ao abraçar o entendimento desta Turma de Uniformização à época, decidiu em desconformidade com Súmula e Tema Repetitivo do STJ sobre a matéria acima mencionada. Pois bem, diante desse cenário, entendo que a decisão posta no acórdão embargado contém erro in judicando, cumprindo acolher os presentes declaratórios com excepcionais efeitos modificativos objetivando examinar com exatidão o julgado reclamado (o qual, repita-se, decidiu apenas sobre as tarifas de cadastro e de registro de contrato), decidindo-se sob a ótica da Súmula 566 e do Tema Repetitivo 958 - ambos do STJ. Por conseguinte, acolho os presentes embargos de declaração com excepcionais efeitos infringentes e, entendendo que no julgado objeto da presente reclamação a extinta Sexta Turma Recursal da Capital decidiu a causa em conformidade com a Súmula 566 e o Tema Repetitivo 958 - ambos do STJ, concluindo pela legalidade, no caso examinado, da cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato, modifico o acórdão de Identificador 13282261 para o fim de negar provimento à Reclamação, confirmando o julgado reclamado. É como voto. RECIFE, 05 / dezembro / 2024 SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Juiz Relator 1º Gabinete da Turma de Uniformização de Jurisprudência Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. Juiz MARCIO BASTOS SÁ BARRETTO. VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. Recife, data da assinatura digital Patrícia Rodrigues Ramos Galvão Juíza de Direito., 2024-12-15, 13:57:49 VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo., 2024-12-17, 11:23:10 VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Vistos etc... Considerando os próprios fundamentos do voto condutor, tenho por acompanhar integralmente a relatoria. Caruaru, 9.12.2024. MARUPIRAJA RAMOS RIBAS Juiz Vogal do 3º Gabinete da TUJ-TJPE Ementa: Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, a Turma Estadual de Uniformização acolheu os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Dr. Saulo Sebastião de Oliveira Freire, Juiz do 1º Gabinete da Turma Estadual de Uniformização. Recife, 18 de dezembro de 2024. SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE 1º GABINETE- RELATOR Magistrados: [FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, MARUPIRAJA RAMOS RIBAS, MARCOS FRANCO BACELAR, MARCIO BASTOS SA BARRETTO, SAULO SEBASTIAO DE OLIVEIRA FREIRE, PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO] RECIFE, 19 / dezembro / 2024 SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Juiz Relator. RECIFE, 19 de dezembro de 2024 Secretaria da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO PJe: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO SOARES FILHO, ÁLVARO CHAVES CALDAS Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA