Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080155-16.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238417496, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO INTER S.A., SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (SESES) e BANCO BMG S/A em face da sentença proferida (ID 233371755) que julgou parcialmente procedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. O Banco Inter S.A. alega omissão quanto à expedição de ofício ao órgão pagador para bloqueio de margem e prolongamento de parcelas, além de contradição na fixação dos honorários advocatícios, pugnando pela incidência sobre o proveito econômico (ID 235655700). A Estácio (SESES) sustenta omissão e contradição quanto à legalidade das sanções contratuais em serviços educacionais e insurge-se contra uma suposta condenação em danos morais (ID 235490645). O Banco BMG S/A aduz omissão sobre a margem exclusiva de 5% do Cartão de Crédito Consignado (RMC) e defende a exclusão dos créditos consignados da aferição do mínimo existencial, com base no Decreto nº 11.150/2022 (ID 235445196). A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição integral dos recursos e pela aplicação de multa por caráter protelatório (ID 237102080). É o relatório. Fundamento e decido. Os presentes embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias. Analisando o mérito recursal, cumpre destacar que os Embargos de Declaração vinculam-se à presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (art. 1.022, CPC). Dos Embargos do Banco Inter S.A.: Inexiste a omissão apontada. A expedição de ofícios e o bloqueio de margem constituem providências de natureza executória, a serem dirimidas em sede de cumprimento de sentença ou na operacionalização do plano de pagamento determinado. No tocante aos honorários, a sentença utilizou o valor da causa como base de cálculo diante da reorganização global do passivo (R$ 332.791,90), o que reflete a proteção à dignidade da devedora, não havendo contradição, mas mero inconformismo com o critério adotado. Dos Embargos da Estácio (SESES): As razões da embargante revelam nítido caráter protelatório. A embargante discute a "inadequação da condenação em danos morais", quando a sentença ora combatida sequer proferiu condenação a esse título. Ademais, a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 às dívidas de consumo educacional é matéria de mérito devidamente enfrentada. Dos Embargos do Banco BMG S/A: Não há omissão. A sentença determinou a limitação global de 35% da remuneração líquida para todos os réus. A manutenção de margem autônoma de 5% para o RMC, no contexto de uma devedora com 80% da renda comprometida, esvaziaria o instituto da preservação do mínimo existencial. Outrossim, o Decreto nº 11.150/2022 não pode restringir o alcance da Lei Federal (Lei do Superendividamento) para excluir créditos consignados da proteção legal.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Inter S.A., Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. e Banco BMG S/A, mantendo a sentença de ID 233371755 incólume em todos os seus termos. No mais, analisando o comportamento processual, verifico o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios opostos pela Estácio (SESES) e pelo Banco BMG, razão pela qual os condeno ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da embargada. Consta nos autos recurso de apelação. Neste ponto, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 8 de maio de 2026. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0080155-16.2024.8.17.2001