Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: IVANILTON DE BRITO CORREIA JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica( a parte exequente intimadado inteiro teor da Sentença de ID 238465004, conforme transcrito abaixo: "Recebidos hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000316-74.2018.8.17.3480 AUTOR(A): USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos, etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Usina Cruangi S/A em face de Ivanilton de Brito Correia Junior visando receber valores impostos em condenação judicial. As partes firmaram acordo e requereram sua homologação (ID nº 237306382). Relatei. Decido. Tendo transigido as partes, que são maiores e capazes, além de estar bem representadas por advogado, possuindo, ainda, o acordo, objeto lícito e por resguardar os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID nº 237306382, declarando extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da dívida, na forma do art. 924, inc. II, do CPC. Proceda com a retirada da restrição do veículo junto ao renajud. Pro sua vez, com relação aos valores bloquados através do sisbajud, observo que já foram transferidos para conta judicial à disposição deste juíoz, oq ue impede o desbloqueio através do sistema. Assim, intime-se a parte executada para que informe conta bancária para transferência dos valores. Com a informação nos autos, expeça-se alvará do valor bloqueado no ID 220097445 em favor do executado Ivanilton de Brito Correia Junior. Custas pela executada, nos termos do acordo firmado. Honorários já inclusos no acordo. Intime-se a parte executrada para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento, certifique o valor correspondente as custas processuais e a taxa judiciária devidas e encaminhe-se ao comitê gestor de arrecadação, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbaúba, data e hora indicados na assinatura digital. José Gilberto de Sousa – Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 1 de junho de 2026. RAFAEL DAMAZIO LEITE Diretoria Reg. da Zona da Mata