Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIOLETA EXECUTADO(A): AGNALDO COSTA DE SOUZA, ZODJA COSTA E SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0023823-92.2020.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandada, contra decisão que indeferiu a gratuidade judicial. Foram os embargos opostos tempestivamente, de conformidade com disposto n artigo 49 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 49. Os embargos de declaração são interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Segundo disposição expressa no artigo 48 da Lei 9.099/95, alterado pelos arts. 1.064 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis embargos quando existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. Ocorre que, a hipótese dos embargos declaratórios tem que ser de natureza processual relevante e não pode estar fundada em mera questão subjetiva da parte, tendo que ter importância para aclarar os termos da decisão proferida no processo, sob pena de comprometer o devido processo legal e a necessária celeridade que deve ser conferida aos processos judiciais. Não se vislumbra existência de qualquer vício da decisão de id. º. 191610820 proferida nestes autos, uma vez que, não houve a juntada de declaração de hipossuficiência naquela oportunidade, devendo o requerente demonstrar não possuir recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários decorrentes de um processo no qual são parte, seja como polo ativo ou passivo, têm direito ao benefício da Justiça gratuita. Todavia, não obstante a inexistência de qualquer vício na decisão entabulada, diante da juntada de documentos junto ao Id. nº. 193673979, defiro o pedido de gratuidade judicial formulado pelo executado, devendo ser expedida a intimação da parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, bem como da executada e, na sequência, os autos serem encaminhados imediatamente ao Colégio Recursal para distribuição entre seus membros.
Ante o exposto, conheço e não acolho os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, certifique-se desta, intimem-se os demais litigantes para, querendo, manifestar-se no prazo legal acerca da Reclamação e, após, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal. Recife, data da assinatura eletrônica. Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL