Publicacao/Comunicacao
Intimação - DEcisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): SEVERINO BERTOLEZO DA SILVA DEcisão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015374-22.2020.8.17.2810
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas tentativas de localização do executado, foi deferida a citação por edital. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, arguiu a nulidade do ato citatório, sob o fundamento de não terem sido esgotados todos os meios de localização do réu. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da citação por edital realizada nos autos. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo pressuposto indispensável para a validade do processo. A sua modalidade por edital, por ser uma forma de citação ficta, possui caráter excepcionalíssimo e somente pode ser admitida quando esgotadas todas as diligências razoáveis para a localização pessoal do citando. O CPC é claro ao dispor que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço. No caso em tela, assiste razão à curadora especial. De fato, o exequente diligenciou na busca pelo executado em múltiplos endereços, conforme se depreende das certidões negativas dos oficiais de justiça (ids. 86694650, 108042724 e 119885855). Contudo, deixou de promover uma diligência que se mostrava não apenas pertinente, mas essencial e de fácil acesso: a busca pelo endereço funcional do executado. Conforme consta na própria Cédula de Crédito Bancário que instrui esta execução (id. 65399566 - Pág. 1), o exequente tinha pleno conhecimento de que o executado é "MILITAR DA AERONAUTICA". Tal informação permitia ao credor requerer a este Juízo a expedição de ofício ao respectivo Comando da Aeronáutica para que informasse o endereço funcional do devedor, meio este com altíssima probabilidade de êxito para a sua localização e citação pessoal. A inércia do exequente em requerer tal diligência simples e eficaz impede o reconhecimento de que todos os meios de localização foram esgotados. Ademais, a certidão de id. 164693059 atesta que uma Carta Precatória expedida para a Comarca de João Pessoa/PB foi devolvida sem cumprimento por falta de recolhimento das custas processuais por parte do exequente, o que reforça a conclusão de que o credor não esgotou, de fato, todas as vias que lhe estavam disponíveis para a citação pessoal. Dessa forma, a decretação da citação por edital foi prematura, pois não preenchido o requisito legal do exaurimento dos meios de localização, o que acarreta a nulidade absoluta do ato, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade arguida pela curadora especial (id. 204417997) para declarar a nulidade da citação por edital (id. 190824263) e de todos os atos processuais subsequentes. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, promova a citação da parte devedora, sob pena de se dar a suspensão do feito, por execução frustrada, nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC. Diligências legais. Datado e assinado eletronicamente. jcbar