Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Ana Paula Francisca Da Silva Cavalcanti Padilha
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: MARIA DO ROSARIO ARRUDA DE OLIVEIRA EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO E COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Dispensada a juntada do instrumento negocial quando, celebrado o contrato em terminal de autoatendimento, com utilização de cartão bancário senha pessoal, restar evidenciada a disponibilização do numerário. 2. Descabida a alegação de inexistência de relação jurídica e mantido o desconto de “mora empréstimo pessoal”, por ausência de saldo suficiente para desconto das prestações mensais referentes ao empréstimo pessoal. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0164655-83.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO ROBERTO VIEIRA DA SILVA
Vistos, etc... A PARTE AUTORA acima indicada, com qualificação nos autos, ajuizou a presente "RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS " contra o BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A referente ao pagamento dos empréstimos que alega não haver contratado, pois “nunca utilizou os serviços da ré”. Prossegue afirmando que “Os valores dos descontos realizados ilegalmente na folha de pagamento do autor conforme contracheque (em anexo), por parte da financeira, no valor médio de R$ 800,00 referido no contracheque do Autor com o código 339 (descrição: PERNAMB EMP), realizados no período de 2014 a 2022. Insurge-se contra os descontos que ultrapassam os 30% da margem consignável, somando-se a outros empréstimos. Alega haver tentado solucionar a questão administrativamente, sem lograr êxito. Requereu: a) Concessão da gratuidade da justiça; b) Apresentação dos contratos e extratos bancários do período dos descontos; c) Restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados; d) Inversão do ônus da prova; e) Condenação do Réu na reparação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e honorários advocatícios em 20%. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 152.467,35. Concedida a gratuidade. Citada, a demandada apresentou a peça de bloqueio alegando que as partes celebraram os contratos e os valores foram creditados em favor do autor. Defende a regularidade da contratação entre pessoas maiores e capazes e pede a improcedência de todos os pedidos, requerendo a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A contestação veio instruída com documentos. A parte autora se pronunciou em réplica, afirmando, “Quanto ao contrato trazido aos autos fica impugnado, primeiro que se quer a ré demonstra o crédito a favor do autor, segundo que o valor supostamente liberado foi de apenas R$ 3.735,65 com parcelas mensais de 76,48, iniciando em 20/01/2020, ao passo que os valores questionados são bem superiores, conforme pode ser observado no id 120967260, sendo certo que demonstrou que os descontos de 76,48 foram a partir de outubro de 2020 e não janeiro de 2020, ao passo que antes de outubro de 2020 os descontos foram enormes em valores de 865,11; 795,10; 504,00; 837,25, logo o autor pagou valores enormes que não justifica, devendo ser devolvidos ao consumidor”. Intimadas as partes para que se manifestassem quanto ao interesse na produção de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito e o réu deixou fluir o prazo sem manifestação, consoante certificado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. Justifico a demora no julgamento do feito em razão de exercício cumulativo junto à 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, além das atividades como membro da Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA/PE. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de procedimento comum através do qual a parte autora pleiteia a intervenção do Poder Judiciário para que seja declarada a nulidade dos contratos de empréstimos e, consequentemente, a suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria, sob a alegação de que não houve contratação. A questão controvertida nos presentes autos dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes já são suficientes para se proferir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC. Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas. Observo que o cerne da controvérsia está em se verificar se houve a efetiva formalização dos contratos questionados. A inicial é genérica, menciona descontos “no valor médio de R$ 800,00”, característica marcante das demandas predatórias. Não apresentou planilha de cálculos que especifique cada um dos descontos pleiteados, inclusive para que seja possível aferir a regularidade do valor atribuído à causa. Destaco que por ocasião da réplica a parte autora mudou sua versão dos fatos, confirmando a existência da contratação e passou a questionar os valores, o que não é possível eis que os termos da inicial (ausência de contratação) delimitam o âmbito da defesa e da atuação jurisdicional. Passo a enfrentar as preliminares suscitadas na defesa. Inicialmente, rechaço a impugnação à concessão da gratuidade judiciária pela parte ré na contestação, porquanto ela não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar o benefício concedido à parte autora e modificar o entendimento deste Juízo quando concedeu o benefício. No Mérito: Convém destacar que o §º3º, do art. 3º, do CDC, define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Por seu turno nos moldes da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo essa a relação existente nos presentes autos. Referido Diploma Legal, no art. 14 dispõe que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo o autor considerado como consumidor por equiparação, art. 17, CDC. Em real verdade não se trata sequer de inversão do ônus da prova, pois não se pode exigir que o autor faça prova de um fato negativo.
Trata-se de distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, recaía sobre o demandado a tarefa de desconstituir as alegações autorais, provando que o demandante firmou os contratos que deram origem aos empréstimos, a fim de justificar qualquer cobrança pelo serviço. Entendo que a parte ré se desincumbiu do seu ônus e provou a contratação, pelo réu, cujos instrumentos foram devidamente assinados. O autor alega inexistência de contratação e a parte ré juntou os documentos comprobatórios correspondentes. Convém ainda destacar que quando da apresentação dos contratos assinados manualmente o demandante não requereu a realização de perícia grafotécnica para provar tratar-se de assinatura falsificada, ainda que as despesas com a realização da perícia fossem suportadas pela instituição financeira. Muito pelo contrário, passou a confirmar a contratação e o recebimento daqueles valores comprovados pela Instituição financeira, mas passa, ato contínuo, a mudar sua versão dos fatos. Inafastável é a conclusão de que o autor contratou os empréstimos. Repito: os termos da inicial delimitam a atuação jurisdicional, portanto, o requerente não se desincumbiu do ônus de produzir qualquer prova que infirmasse os documentos apresentados pelo banco réu. A propósito do ônus da prova, observa VICENTE GRECO FILHO, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, Editora Saraiva, 21a edição, página 235: "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito". Foi determinado que a instituição financeira provasse a existência dos contratos, já que o autor alegou na inicial não haver firmado nenhum negócio jurídico com o réu. O banco, por seu turno, desincumbiu-se do seu ônus, consoante acima registrado. Em que pese, realmente, haver muitas ocorrências de fraude, igualmente se constata arrependimentos posteriores quanto a contratações legítimas, em virtude dos encargos elevados, contudo, tal não autoriza a intervenção Estatal para anular o negócio jurídico. Incorporo a estas razões de decidir os seguintes julgados: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000234-93.2020.8.17.2600 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000234-93.2020.8.17.2600, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03(TJ-PE - AC: 00002349320208172600, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 24/12/2022, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM AUTOATENDIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR. OPERAÇÃO REGULAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral. 2. O autor sustenta que vem recebendo descontos em sua conta corrente por força de empréstimo pessoal que afirma não ter contratado, defendendo ser vítima de fraude. Deveras, à fl. 14, verifica-se Boletim de Ocorrência registrado pelo autor informando a perca de seus documentos pessoais, quais sejam, RG e CPF, e do seu cartão bancário em 06/06/2016 e, à fl. 17, Boletim de Ocorrência, datado de 08/03/2017, que informa que o autor sofreu um estelionato no ente financeiro demandado em 12/07/2016. Contudo, conforme extrato de operação de fls. 65-66, juntado pelo requerido, o empréstimo objurgado foi celebrado em 12/07/2016, em caixa de autoatendimento mediante a apresentação do cartão acompanhado da senha pessoal e intransferível do suplicante. O banco apresentou, ainda, extrato da conta bancária do autor (fl.64) que corrobora suas alegações de defesa. Importa destacar que, em nenhum momento, o promovente nega ser correntista do banco demandado, tampouco refuta que a conta corrente do extrato de fl. 64 seja sua. 3. Ademais, soa estranho o fato de que a contratação ocorreu em junho 2016, com descontos de valor elevado diretamente em conta bancária desde setembro de 2016 (fl. 65), mas somente em setembro de 2017 o promovente ingressou com a presente ação (fl. 11). 4. É cediço que a contratação em caixas eletrônicos dispensam maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. 5. Não há se falar em cobrança indevida da instituição financeira quando o próprio correntista se dirigiu à agência e, mediante máquina de autoatendimento, solicitou o aludido empréstimo, portando seu cartão magnético e utilizando sua senha secreta e pessoal. Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao proceder às cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar. 6. Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.(TJ-CE - AC: 00001283120178060115 CE 0000128-31.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) Impende destacar que, atualmente, o Judiciário vem sendo assolado por demandas predatórias, o que prejudica sobremaneira a análise dos processos que realmente necessitam de intervenção judicial para solucionar um litígio. O advogado tem o dever de orientar os seus clientes e procurar efetivamente esclarecer os fatos antes de ingressar com aventuras jurídicas. Convém transcrever os seguintes dispositivos do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Para coibir esse tipo de prática, exige-se do Juiz a aplicação das sanções previstas na legislação processual. Em sendo evidente que a parte autora alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo com fins escusos; procedendo de modo temerário e ajuizando ação manifestamente infundada, resta mais do que caracterizada a litigância de má-fé, pelo que aplico multa no valor correspondente a 5% do valor corrigido da causa, lembrando que o art. 98, § 4º, é assim expresso: "§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Aliás, o mesmo advogado ajuizou inúmeras ações no Judiciário Estadual, com idênticos fundamentos, o que é mais um indicativo de que se trata de demanda predatória. Ausente a prática de ato ilícito praticado pela demandada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, vez que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (Art. 14, § 3º, I, do CDC). ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 14, § 3º, I, do CDC e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida (art. 85, § 2º c/c 98, § 3º, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via PJe. Advirto que a interposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses previstas no art. 1022, com propósito meramente protelatório ou de rediscussão do entendimento ora registrado, será sancionada com a multa correspondente. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de novo despacho. Recife-PE, 20 de dezembro de 2014. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito