Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUCTUR@ INFORMATICA LTDA EXECUTADO(A): ANDERSON CAMPOS FERREIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0041626-49.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei de n.° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUCTUR@ INFORMÁTICA LTDA em desfavor de ANDERSON CAMPOS FERREIRA, no valor de R$ 5.148,14 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e quatorze centavos). Determinada a citação do executado, a diligência restou infrutífera. Consta da certidão do oficial de justiça (Id. 200011112) que, após comparecimento ao endereço indicado em três datas distintas, não foi possível localizar o executado, tampouco confirmar sua residência ou qualquer vínculo com o local. O oficial relatou, inclusive, que o nome do executado era desconhecido pelas pessoas abordadas, e que o imóvel aparentava uso comercial e esporádico. Intimada, a parte exequente não apresentou endereço novo ou elementos idôneos que justificassem a alegada ocultação do executado. Limitou-se a requerer, por petição (Id. 200900503), a realização de citação por meio do aplicativo WhatsApp, sob o fundamento de que o executado estaria se ocultando. Todavia, os fundamentos lançados na petição não se sustentam frente à certidão circunstanciada do oficial de justiça, a qual goza de presunção de veracidade e revela ausência de indícios mínimos de que o executado resida ou frequente o endereço indicado. Não se trata, portanto, de caso de suspeita de ocultação nos termos do art. 252 do CPC, mas sim de endereço desatualizado ou incorreto, não sendo viável a adoção da citação eletrônica com base em simples conjecturas. Ademais, o Juizado Especial não admite prosseguimento da execução sem a correta indicação do endereço da parte executada, sendo ônus da parte exequente promover os atos necessários ao regular andamento do feito (art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995). Diante da inércia da parte exequente e da ausência de elementos mínimos que autorizem a adoção da via excepcional de citação requerida, impõe-se a extinção do feito. ISSO POSTO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. P.R.I. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito.