Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE APELADO(A): J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA INTEIRO TEOR Relator: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO Relatório: 3ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0008360-61.2018.8.17.2420
Embargante: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
Embargado: J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo RELATÓRIO 08
Embargante: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
Embargado: J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo VOTO 08 Os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. O pedido de aclaramento da decisão camufla a pretensão infringencial da embargante, intento que se confirma quando atinamos para a improcedência dos argumentos aqui exercitados, cujo propósito de revisar o mérito do julgado impugnado é patente. O ponto que o embargante almeja atingir diz respeito, a suposta falta de fundamentação no que se refere à condenação do ente público em honorários sucumbenciais. Tais alegações não merecem prosperar; Inicialmente porque, não se deve confundir omissões com inconformismo. Se as considerações tomadas naquele julgado restaram desfavoráveis às pretensões do ora embargante, deve ele se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador e não opor estes aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. Nesse sentido, é de se ter em mente que as sugeridas omissões existentes naquele julgado não se fundam sobre ele em si, mas sim do próprio mérito do recurso dantes manejado, sendo irrelevante, para os fins estreitos destes embargos declaratórios, que a parte indique sugerida omissão, já que, como visto, impossível de se discutir o mérito do decisum em sede de aclaratórios: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso, o acórdão recorrido dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3. Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) Outrossim, quanto à alegada “falta de fundamentação” das questões federais levantadas, melhor sorte não assiste ao embargante, vez que, a bem da verdade - e como não poderia deixar de ser, a questão de fundo daquele julgado tratou exatamente sobre a condenação na verba honorária. Especificamente, vemos que seu intento é infringente, sem ao menos, existir a alegada omissão no julgado. Destaco trecho dos embargos, no qual o embargante aduz, ferrenhamente, que “Em recurso de Apelação, o Município de Camaragibe impugnou a condenação exorbitante em honorários advocatícios, sobretudo porque a Exceção de Pré Executividade em voga objetiva a suspensão do processo...” Mera repetição do apelo, vejamos (destaque nosso): “deve haver fixação de forma equitativa do percentual da verba honorária; saliente-se que a demanda vertente não ensejou vultosas discussões jurídico-filosóficas e não exigiu comparecimento em audiência, razões pelas quais não se justifica que o trabalho desempenhado pelo nobre causídico seja exorbitante. Assim, pugna a Edilidade pelo afastamento da condenação arbitrada pelo juízo de primeiro grau e, caso V. Exa. assim não entenda, que reduza o percentual arbitrado, observando os limites da proporcionalidade e razoabilidade”. Ora, no julgamento do Apelo, restou muito bem delineado, tanto no voto deste relator, quanto no Acórdão que a condenação no valor de R$ 80,16, é ínfimo que, por seu turno, caso este fosse fixado por equidade (como requer), “ tal ônus superaria o valor fixado originalmente, encontrando óbice no princípio do non reformatio in pejus.”. (Id. 37746622). Em recurso de Apelação, o Município de Camaragibe impugnou a condenação exorbitante em honorários advocatícios, sobretudo porque a Exceção de Pré-Executividade em voga objetiva a suspensão do processo Quanto à intenção de prequestionar a questão federal (artigo 85 do CPC), deve-se considerar que a concepção predominante no atual estado de nosso Direito é de que se conhecem os aclaratórios, para fins de prequestionamento, quando se der omissão no julgamento do apelo, isto é, quando, a despeito de provocação da parte, por ocasião da propositura do recurso, a Corte passa ao largo da questão federal. Tal se depreende, inclusive, da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (grifo nosso). No mesmo sentido, veja-se a seguinte decisão, extraída dos anais do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR ENFOQUE DIVERSO APENAS PARA VIABILIZAR ABERTURA DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. - O embargante intenta rediscutir a causa sob o enfoque dos artigos 2º e 37, III e IV, da Constituição Federal, "de modo a propiciar a abertura do pórtico da instância extraordinária". 2. - Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, quais sejam, obscuridade ou contradição na fundamentação da decisão embargada ou omissão quanto a ponto que, obrigatoriamente, devia pronunciar-se o juiz, vícios não encontrados na presente hipótese. 3. - O art. 535 do CPC não autoriza a rediscussão do julgado sob outros fundamentos, ainda que arguidos com o propósito de prequestionamento para abertura da instância extraordinária. 4. - "Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pela parte" (AgRg no AResp 490.912/SP, Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 19 de maio de 2014) 5. - Embargos rejeitados. (EDcl no RMS 38.422/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Embargante: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE
Embargado: J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM SENTENÇA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO IMPROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO MERAMENTE PARA PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO ÚNICA DE REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Da literalidade da Ementa do Acórdão vergastado, bem como do voto exarado por esta Relatoria, pode-se inferir que esta Câmara de Direito Público discutiu e apreciou, detidamente, os argumentos desenvolvidos pelo ora embargante, no que se refere aos honorários sucumbenciais, especialmente, quanto a impossibilidade de fixa-los por equidade. 2. Quanto à alegada “falta de fundamentação” das questões federais levantadas, melhor sorte não assiste ao embargante, vez que, a bem da verdade - e como não poderia deixar de ser, a questão de fundo daquele julgado tratou exatamente sobre todo o mérito recursal. 3. Pretende, assim, o embargante rediscutir matéria já examinada neste juízo ad quem através dos presentes aclaratórios, o que é manifestamente impossível diante do estreitamento desta via recursal, voltada exclusivamente para sanear eventuais falhas constantes no julgado, desde que previstas nas hipóteses do art. 1.022, CPC, o que, evidentemente, não é o caso. 4. Mesmo quando visem especificamente ao pré-questionamento, não podem os embargos de declaração ultrapassar os contornos do artigo 1.022 do CPC. 5. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS, considerando a inexistência de omissões quanto à matéria posta em julgamento. Por unanimidade. ACÓRDÃO 08
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 Processo nº 0008360-61.2018.8.17.2420
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Camaragibe em face do Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível, nº 0008360-61.2018.8.17.2420, no qual negou-se provimento ao apelo. A decisão tomou a seguinte ementa; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA IPTU DE IMÓVEL LOCALIZADO EM OUTRO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo contra sentença que declarou a ilegitimidade ativa ad causam do Município de Camaragibe em cobrar IPTU de imóvel localizado no município do Recife, condenando o ente público em verbas sucumbenciais fixadas no montante 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2. A parte exequente, ao ingressar com a execução fiscal em face da empresa J B Andrade Incorporações e Construções Ltda. e, posteriormente, ao ser considerada ativamente ilegítima para fins de cobrança de IPTU de imóvel localizado em outro município terminou, ao fim e ao cabo, vencida na demanda, atraindo a incidência do caput do art. 85 do CPC. 3. Condenação foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 801,65 - oitocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), o que perfaz o valor de R$ 80,16, valor referente aos honorários sucumbenciais ínfimo, tomando como parâmetro o valor da causa. 4. Acaso a verba honorária fosse fixada por equidade, como requer o ente público, por certo tal ônus superaria o valor fixado originalmente, encontrando óbice no princípio do non reformatio in pejus. 5. Apelo não provido, à unanimidade, com acréscimos em honorários recursais em 2% (dois por cento). Nestes aclaratórios, alega o embargante que o acórdão suso mencionado padece de omissões ao não se pronunciar “quanto à argumentação de que a demanda vertente não ensejou vultosas discussões jurídico-filosóficas, especialmente, porque a exceção de pré-executividade tem âmbito restrito, somente comportando discussões de matérias que independam do exame de provas. Além do mais, no caso dos autos, para análise da argumentação trazida pela parte excipiente, É IMPRESCINDÍVEL que haja a demonstração da inexistência de sua responsabilidade tributária, o que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Portanto, este Tribunal de Justiça deve manifestar-se acerca da omissão apontada.”. No mais, requer o prequestionamento do art. 85, §1º, da Lei 13.105/15 do CPC para fim de interposição de recurso especial. Contrarrazões (id. 40997723). É o relatório. À pauta de julgamento. Data conforme assinatura eletrônica. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator Voto vencedor: 3ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0008360-61.2018.8.17.2420
Ante o exposto, e sem mais delongas, voto no sentido de conhecer os embargos opostos, REJEITANDO-OS diante da ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Recife, conforme assinatura eletrônica. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 3ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0008360-61.2018.8.17.2420 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios em AP nº 0008360-61.2018.8.17.2420, em que figura, como embargante Município de Camaragibe e, como embargado J B ANDRADE INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade de votos, negar provimento aos Embargos de Declaração, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, conforme assinatura eletrônica. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO] RECIFE, 21 de outubro de 2024 Magistrado