Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ INTIMAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS - Réu Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CABERJ intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de IDs 182422641 e 176060614, conforme segue transcrito abaixo: Ato Judicial de ID 182422641:" DESPACHO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052242-74.2015.8.17.2001 AUTOR(A): AFFONSO RIQUE FERREIRA JUNIOR Vistos etc., Atenta ao contido nos autos, constato que a parte ré pugnou pelo chamamento do feito à ordem em virtude da nulidade da intimação do despacho que determinou o pagamento dos honorários periciais, em virtude da ausência do nome dos patronos das partes na intimação, conforme requerido na contestação, requerendo a devolução do prazo para o pagamento dos honorários periciais - ID nº 181036148. Assim, determino que se proceda com o cadastramento dos advogados da parte ré, indicados na já citada petição de ID nº 181036148, no Sistema PJe. Defiro ainda o pedido de que as intimações/publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos referidos advogados, conforme requerido. A fim de evitar alegações futuras de nulidade defiro o pedido da parte ré de devolução do prazo para o pagamento dos honorários periciais, nos termos do despacho de ID nº 176060614. Cumpra-se. Intime-se. RECIFE, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE." Despacho de ID nº 176060614: "DESPACHO Vistos etc., Em análise aos autos, verifico que a ré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - CABERJ, apresentou impugnação a nomeação do perito, conforme se observa na petição de ID nº 171524279, alegando que a perícia a ser realizada impõe a nomeação por especialista em ciências atuariais. Observo que ao apresentar sua proposta de honorários, o perito nomeado, pugnou pela nomeação em conjunto com a Perita Atuarial Thaline Costa Pinto, inscrita no MIBA nº 3.888 para a perfeita consecução da perícia – ID nº 169290021. Dessa forma, acolho a impugnação apresentada pela ré, para nomear em conjunto com o perito anteriormente nomeado, para a realização da perícia, a perita atuarial Thaline Costa Pinto, inscrita no MIBA nº 3.888. Intime o réu para realizar o depósito, nos termos do Art. 95 do CPC. Efetuado o depósito, intimem-se os Srs. Peritos para dá início a perícia, devendo ser observado o disposto no Art. 466, §2º do CPC. E de acordo com o disposto no Art. 465 § 4º do CPC, expeça-se em favor do perito, Alvará para o levantamento de 50% dos honorários arbitrados. Outrossim, determino a intimação dos Srs. Peritos, para estabelecer calendário para a realização de suas atividades, e, com o cronograma dos atos, intimem-se as partes e seus assistentes técnicos para a realização e o acompanhamento da perícia técnica, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a fim de entregar o laudo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 17 de julho de 2024. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 8 de outubro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau