Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): AMAIS MINERACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000319-22.2024.8.17.2218
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que pretende a exequente a realização de consulta via sistema SERP-JUD, para o fim de localizar bens, direitos, gravames ou vínculos patrimoniais registrados em nome do Executado em todo o território nacional. A Lei nº 14.382 /2022 criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), voltado à integração e modernização do acesso aos registros públicos, incluindo bens móveis e imóveis. Quanto à pesquisa via sistema SERP-JUD, verifica-se que a pesquisa pretendida pelo exequente não se revela efetiva para o objetivo de localizar bens capazes de satisfazer a obrigação, existindo outros meios processuais mais adequados. Assim, a pesquisa por meio do sistema SERP-JUD não é medida obrigatória para o juízo de execução, sobretudo quando outros meios executórios se mostram mais adequados e disponíveis, pelo que indefiro o pedido. Outrossim, o acesso ao sistema SERP-JUD pode ser realizado diretamente pela parte, mediante pagamento de emolumentos, não sendo obrigatória a intervenção judicial, portanto, o indeferimento de tais diligências não configura violação ao princípio da efetividade do processo executivo. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS CRC-JUD E SERP-JUD. ACESSO FACULTATIVO PELO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO QUE NÃO VIOLA PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do exequente para realização de pesquisas patrimoniais via CRC-JUD e SERP-JUD nos autos de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento das pesquisas nos sistemas CRC-JUD e SERP-JUD, sob o fundamento de que as informações podem ser obtidas diretamente pela parte, compromete a efetividade da execução. III. Razões de decidir Nos termos do art. 13 do Provimento CNJ nº 46/2015, o acesso ao CRC-JUD é permitido às partes interessadas mediante o pagamento de custas, sendo consulta que pode ser realizada sem necessidade de provocação judicial. O sistema SERP-JUD, nos moldes da Lei Federal nº 14.382/2022, possui finalidade informacional ampla e voltada à interoperabilidade com diversos entes, não se configurando como meio obrigatório ou exclusivo de busca patrimonial. A jurisprudência do TJMG firmou-se no sentido de que não cabe ao Judiciário diligenciar junto aos sistemas de registros civis e públicos quando a parte pode realizar as consultas diretamente, salvo em situações excepcionais. As demais medidas coercitivas postuladas no recurso não foram objeto da decisão agravada e, portanto, não podem ser conhecidas neste julgamento. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O acesso aos sistemas CRC-JUD e SERP-JUD pode ser realizado diretamente pela parte, mediante pagamento de emolumentos, não sendo obrigatória a intervenção judicial. 2. O indeferimento de tais diligências não configura violação ao princípio da efetividade do processo executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; Proviment o CNJ nº 46/2015, art. 13; Lei nº 14.382/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.21.122059-5/001, Rel. Des. João Rodrigues dos Santos Neto; AI 1.0000.21.021457-3/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 06717240720258130000, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 11/06/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2025) Na ausência de indicação de outros bens à penhora, determino o retorno dos autos ao arquivo, aguardando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Todavia, se durante o transcurso do arquivamento dos autos forem encontrados bens penhoráveis, o processo será desarquivado e a execução prosseguirá. Pondere-se mais uma vez que se é dever da executada pagar a obrigação, todavia é dever do exequente conduzir o processo para sua rápida solução, diligenciando para a localização de bens penhoráveis, o que não se verifica no processo em estudo. Em caso de interposição de recurso, a presente decisão tem o mesmo valor do juízo de retratação, o que torna desnecessário nova conclusão do processo, devendo a Secretaria observar a existência de efeito suspensivo e cumprir, se for o caso, eventual decisão do ETJPE. Intime-se. Cumpra-se. Cópia deste tem força de mandado. GOIANA, 29 de abril de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito