Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JAQUELINE ACIOLI LINS REQUERIDO(A): BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO MAXIMA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte JAQUELINE ACIOLI LINS da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 19 de agosto de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060871-22.2024.8.17.2001
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 10:09
Recebimento
15/08/2025, 15:46
Custas
15/08/2025, 15:46
Petição (Resposta)
01/08/2025, 13:04
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 03:36
Publicação
31/07/2025, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JAQUELINE ACIOLI LINS REQUERIDO(A): BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO MAXIMA S.A. DESPACHO Processo sentenciado em id. 195508232 determinando a cobrança de custas na forma da Lei 17.166/20. Autora solicitou o cancelamento da DARJ (id. 201355528) por não ter sido analisado o seu pedido de gratuidade de justiça, o que foi negado por este Juízo (id. 203327539) pois mesmo o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de custas, conforme art. 98, § 2º do CPC. Proceda a Diretoria Cível com a cobrança das custas conforme determinado em sentença e na Lei de Custas. Após, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 1
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0060871-22.2024.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JAQUELINE ACIOLI LINS REQUERIDO(A): BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO MAXIMA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte JAQUELINE ACIOLI LINS da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 19 de agosto de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060871-22.2024.8.17.2001
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 10:09
Recebimento
15/08/2025, 15:46
Custas
15/08/2025, 15:46
Petição (Resposta)
01/08/2025, 13:04
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 03:36
Publicação
31/07/2025, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JAQUELINE ACIOLI LINS REQUERIDO(A): BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO MAXIMA S.A. DESPACHO Processo sentenciado em id. 195508232 determinando a cobrança de custas na forma da Lei 17.166/20. Autora solicitou o cancelamento da DARJ (id. 201355528) por não ter sido analisado o seu pedido de gratuidade de justiça, o que foi negado por este Juízo (id. 203327539) pois mesmo o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de custas, conforme art. 98, § 2º do CPC. Proceda a Diretoria Cível com a cobrança das custas conforme determinado em sentença e na Lei de Custas. Após, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 1
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0060871-22.2024.8.17.2001
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 17:31
Mero expediente
24/07/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 23:54
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:29
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:29
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:30
Publicação
16/06/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JAQUELINE ACIOLI LINS REQUERIDO(A): BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO MAXIMA S.A. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0060871-22.2024.8.17.2001
Trata-se de processo extinto sem resolução do mérito. Autora afirma que requereu gratuidade da justiça, e pede isenção das custas, com o cancelamento de uma guia. Rejeito o pedido da autora, pois mesmo o beneficiário da gratuidade responde pelas custas conforme art. 98, § 2º do CPC. Cabe ao credor agir conforme § 3º do mesmo artigo. O comando exarado no art. 98, §3º do CPC é que as verbas sucumbenciais não podem ser exigidas a menos que o credor indique bens penhoráveis do executado. Cabe ao credor pedir pesquisa de bens penhoráveis do devedor, com os meios a disposição do Judiciário. Quanto a suspensão dos cinco anos nao é já, mas apos o transito em julgado, ou seja, tem o credor cinco anos para procurar bens penhoráveis, se nao encontrar a obrigação se extingue. É o risco de litigar, semelhante na esfera trabalhista, o beneficiário da gratuidade assume a sucumbência se perde a causa. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 1
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 16:08
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:26
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:26
Decurso de Prazo
10/06/2025, 04:26
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 05:36
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 05:35
Petição (Resposta)
19/05/2025, 15:19
Publicação
18/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JAQUELINE ACIOLI LINS REQUERIDO(A): BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO MAXIMA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora da disponibilização, nos autos, da guia de custas sob ID 201355528para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). RECIFE, 13 de maio de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060871-22.2024.8.17.2001
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 21:58
Publicação
12/05/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JAQUELINE ACIOLI LINS REQUERIDO(A): BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO MAXIMA S.A. DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0060871-22.2024.8.17.2001
Trata-se de processo extinto sem resolução do mérito. Autora afirma que requereu gratuidade da justiça, e pede isenção das custas, com o cancelamento de uma guia. Rejeito o pedido da autora, pois mesmo o beneficiário da gratuidade responde pelas custas conforme art. 98, § 2º do CPC. Cabe ao credor agir conforme § 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Aguarde-se no arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito R
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 11:57
Mero expediente
08/05/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JAQUELINE ACIOLI LINS REQUERIDO(A): BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO MAXIMA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 29 de abril de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060871-22.2024.8.17.2001
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:21
Expedição de documento
29/04/2025, 05:28
Recebimento
16/04/2025, 11:29
Custas
16/04/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 17:39
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:43
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:43
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:43
Petição (Resposta)
20/02/2025, 12:20
Publicação
18/02/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAQUELINE ACIOLI LINS REQUERIDO(A): BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO A autora propôs uma ação de repactuação de dívidas em desfavor de BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A e BANCO MAXIMA S.A. Na decisão de id. 175920828, de 17/07/24, apontei os pressupostos necessários ausentes na petição inicial, reproduzidos abaixo: Nesse sentido, observo que a parte autora i) deixou de especificar o montante da dívida devidamente atualizada; ii) deixou de apresentar plano de pagamento, com eventuais medidas de dilação de prazo, redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, com a indicação, ao final, do valor da prestação a ser suportada mensalmente em benefício de cada credor, com a indicação/preservação das garantias contratuais; e iii) deixou de comprovar a condição de superendividamento. Foi aberto prazo excepcional de 30 dias para que a autora emendasse sua inicial. Contudo, em 15/08/24 (id. 179084686), a demandante solicitou uma dilação de prazo de 30 dias alegando não ter conseguido, pela via administrativa, cópia dos seus contratos de empréstimo. Questionada por este juízo, em 11/12/24 (id.190842498), acerca do interesse na continuidade do feito, a autora acostou petição solicitando uma nova dilação de prazo. Ora, não pode este Juízo ficar concedendo sucessivas dilações de prazo para a autora cumprir os pressupostos básicos para entrar com a ação em questão. Assim, sem mais delongas,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0060871-22.2024.8.17.2001 indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 485, IV e 321, § único, todos do CPC, e, por consequência, declaro o presente processo extinto, sem julgamento do mérito. Custas na forma da lei. Após formalidades legais, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito RECIFE, 16 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 19:21
Ausência das condições da ação
16/02/2025, 19:21
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JAQUELINE ACIOLI LINS REQUERIDO(A): BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO MAXIMA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190842498, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Tendo em vista a decisão de Id. 175920828,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060871-22.2024.8.17.2001 intime-se a parte autora, através de seu patrono, via DJEN, para manifestar interesse processual, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. Inclusive, manifestando-se, ainda, sobre os documentos solicitados na decisão de id. 175920828. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito 1 " RECIFE, 20 de dezembro de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento
20/12/2024, 10:42
Mero expediente
11/12/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 15:55
Petição
15/08/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:39
Petição
31/07/2024, 13:11
Decurso de Prazo
31/07/2024, 05:44
Decurso de Prazo
31/07/2024, 05:44
Decurso de Prazo
31/07/2024, 05:44
Decurso de Prazo
31/07/2024, 05:44
Publicação
27/07/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JAQUELINE ACIOLI LINS REQUERIDO(A): BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO MAXIMA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175920828, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERCOLUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060871-22.2024.8.17.2001 Vistos etc. Trata-se a presente demanda lastreada na lei do superendividamento, pela qual alega a parte autora que sofre amortizações bancárias que interferem no mínimo existencial, razão então de pugnar pela repactuação da dívida. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata suspensão da exigibilidade da dívida bancária e a interrupção dos encargos da mora, até o julgamento final da presente demanda, com a homologação do plano de pagamento da dívida ou, subsidiariamente, a necessidade de observância do teto da margem consignável, nos termos da legislação vigente ou, ainda, a suspensão dos débitos pelo prazo de 180 dias. Atribui ao valor da causa a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os autos vieram-me conclusos. A petição inicial não reúne as condições positivas de admissibilidade. De efeito, para a parte se valer das prerrogativas da Lei 14.181/21, ou seja, da condição de superendividado, visando a repactuação das prestações, a petição inicial deve atender aos requisitos formais nela estabelecidos (arts. 54-A, 104-A e seguintes do CDC), posto que se trata de rito especial cujo viés é o de proporcionar a ‘’recuperação judicial de pessoa física’’. Nesse sentido, observo que a parte autora i) deixou de especificar o montante da dívida devidamente atualizada; ii) deixou de apresentar plano de pagamento, com eventuais medidas de dilação de prazo, redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, com a indicação, ao final, do valor da prestação a ser suportada mensalmente em benefício de cada credor, com a indicação/preservação das garantias contratuais; e iii) deixou de comprovar a condição de superendividamento. Quanto aos itens I e II acima, é medida imprescindível que se proceda com a apresentação do plano de pagamento de forma detalhada, com valores, datas, formas de descontos, com expressa indicação das garantias anteriores e também a expressa indicação do prazo a ser quitada a dívida que, para fins de acordo, não poderá ser superior a cinco anos, tudo de forma detalhada e analítica, com indicação específica de cada contrato e evolução do débito até respectiva quitação. Não se olvide que a petição inicial para a propositura da repactuação de dívida é uma espécie de 'recuperação judicial de pessoas físicas', demandando a especial atenção e obrigação da parte autora de apresentar o plano de pagamento, pois caso não haja acordo na audiência prévia de conciliação, a citação dos credores se faz nos termos do 104-B para aceitar ou não o plano apresentado, em suma e em outras palavras, o plano a ser apresentada é imprescindível, não sendo bastante a afirmação de vulneração ao mínimo existencial, sem sequer indicar a forma de como adimplir as dívidas que detém frente aos credores arrolados na exordial. Ademais, para a parte autora se valer da presente demanda também é imprescindível que demonstre a condição de superendividado (item iii referido), a qual é definida pelo art. 54-A, §1º, do CDC, que corresponde a impossibilidade (manifesta) de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Noutras palavras, deve demonstrar, documentalmente, que a receita de que dispõe não tem aptidão para fazer frente às despesas ordinárias/habituais e obrigações financeiras, ou seja, sem prejuízo de seu sustento e do mínimo existencial. Ou seja, se exige a prova das despesas mensais e das receitas, aliada à proposta do plano de pagamento, o que não foi feito na exordial. Em razão da necessidade de oferecer proposta de pagamento, aliás, não cabe o pedido de exibição incidental dos documentos requeridos na exordial. Por fim, o valor da causa deve corresponder ao saldo remanescente que se pretende repactuar, na forma do art. 292, II, do CPC, e não a quantia aleatoriamente atribuído na exordial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assim, EMENDE a parte autora a peça vestibular, corrigindo os vícios acima identificados, de modo a ajustar a inicial aos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC, pelo que lhe concedo o prazo extraordinário de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento. Após, venham-me os autos conclusos na aba ‘minutar decisão de urgência’ para reanálise da peça vestibular. Recife, data da assinatura eletrônica. Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito 4" RECIFE, 23 de julho de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 18:03
Mero expediente
17/07/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JAQUELINE ACIOLI LINS REQUERIDO(A): BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO MAXIMA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173538774, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060871-22.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Analisando os autos, em face de fazer parte desta lide uma empresa do Grupo Bradesco, por uma questão de foro íntimo, averbo-me suspeita para apreciar e julgar o presente feito. Assim, com autorização do Art. 145, §1º, do CPC, determino a remessa dos autos ao substituto legal desta Vara, com as cordiais saudações. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito em exercício 3 " RECIFE, 5 de julho de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau