Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PASSAPORTE ENSINO DE IDIOMAS CABO LTDA EXECUTADO(A): MICHELLY AMORIM FERREIRA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO CHAMO O FEITO A ORDEM.
AGRAVANTE: NAIR GONCALVES CARVALHO
AGRAVADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A validade de um título executivo extrajudicial exige o cumprimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. 2. Nos contratos de prestação de serviços educacionais, é imprescindível a comprovação da efetiva prestação dos serviços como requisito para a liquidez e certeza do título, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de histórico escolar ou qualquer outro documento que comprove os serviços prestados torna o título inexigível. 3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegações de vícios manifestos no título executivo, dispensando dilação probatória, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. Recurso a que se dá provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0001532-96.2024.8.17.8221 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente alega ser credora da parte executada em razão de contrato de prestação de serviços educacionais (curso de idiomas/informática), informando o inadimplemento das mensalidades ajustadas. É o breve relatório. Decido. A higidez do título executivo, bem como o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem matérias de ordem pública, e portanto, podem e devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, conforme preceituam os artigos 485, § 3º, e 803, parágrafo único, ambos do CPC. A presente execução fundamenta-se em contrato de prestação de serviços educacionais, o qual, por sua natureza, é um contrato bilateral e sinalagmático, onde a obrigação de pagar está condicionada à efetiva prestação do serviço por parte do credor. Nesse toas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a certeza da dívida exige a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão: "A cobrança, pela via executiva, de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da dívida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão, requisito este desatendido no caso dos autos". (STJ - REsp 323.704/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Para que um título extrajudicial autorize o manejo da via executiva, ele deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil (CPC). No caso de contratos de execução diferida, como o de ensino, a exigibilidade do título está umbilicalmente ligada à prova do cumprimento da contraprestação por parte do exequente. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente não colacionou documentos idôneos que comprovem a prestação efetiva do serviço no período objeto da cobrança, tais como histórico escolar, diário de classe assinado ou certificados de frequência integral. O art. 798, I, alínea “d”, do CPC, é claro ao estabelecer que cumpre ao credor instruir a petição inicial com a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe competia, quando a executividade do título dela depender. A ausência dessa prova retira do contrato a sua força executiva, tornando o título inexigível por esta via. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017454-47.2019.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, caso integrem o presente julgado. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00174544720198179000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXIGIBILIDADE. PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. É cediço que o título executivo extrajudicial constitui documento indispensável à propositura da ação de execução, como consubstanciação documental típica do crédito exequendo. Sabe-se, igualmente, que não basta a apresentação do título para que o feito executório tenha regular processamento, mostrando-se imprescindível que o documento traduza obrigação certa, líquida e exigível. 2. A cobrança de parcelas inadimplidas pelo aluno exige, além da demonstração do contrato e do demonstrativo do débito, a prova da efetiva prestação do serviço, que não foi produzida nos presentes autos. 3. Inexigibilidade reconhecida. Nulidade do feito. (TJ-MG - AI: 29560967020228130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contratos de prestação de serviços educacionais. Curso Técnico de Enfermagem (28 meses) e Curso Presencial de Curta Duração de Furinho Humanizado (um dia). Títulos executivos extrajudiciais que preenchem os requisitos do art. 784, III, do CPC. O ordenamento jurídico não veda utilização de testemunhas instrumentárias, principalmente se não for alegado vício de consentimento e falsidade documental, que é justamente o caso em comento. No mérito, em se tratando de execução de contrato de prestação de serviços educacionais, está consolidado o entendimento do STJ de que, para comprovar a certeza da obrigação, o credor deve provar a efetiva prestação dos serviços previstos na avença. É certo que a embargante impugnou, especificamente, a falta de prestação adequada dos serviços. Indemonstrado pela exequente a efetiva prestação dos serviços. Dicção dos artigos 783 e 798, I, d, do CPC. Documentos que instruem a ação executiva que não se prestam a tanto. Precedentes. Sentença reformada para julgar extinta a execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068092920238260019 Americana, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INADIMPLEMENTO POR PARTE DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O processo de execução de títulos extrajudiciais é resultado de uma lenta evolução do sistema processual visando tornar a realização do direito de modo mais eficiente e mais célere, porém exige-se do credor que apresente documento no qual se reconheça uma dívida em valor determinado ou determinável, a obrigação seja certa e admitida no próprio documento, e o tempo de pagamento indicado como já vencido, sem condições suspensivas ou prazos a serem cumpridos, para a obtenção das imediatas e eficazes medidas de constrição e expropriação. 2. Na execução de contrato de prestação de serviços, conquanto o título seja o próprio contrato, é indispensável ao credor comprovar a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento por parte do devedor. O Recibo Provisório de Serviços (RPS) é um documento fiscal que informa a prestação de serviços em casos em que a emissão imediata da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) não seja possível de ser emitida imediatamente, mas, por si só, sem assinatura do tomador dos serviços, não comprova a prestação dos serviços. 3. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJ-DF 07180581720238070007 1899485, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) Desta forma, verificada a nulidade da execução pela ausência de título que goze de todos os atributos legais (certeza e exigibilidade), a extinção do feito é medida que se impõe, sem prejuízo de que a parte exequente busque a satisfação de seu suposto crédito pelas vias ordinárias (ação de cobrança ou monitória), onde a dilação probatória é permitida.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o imediato levantamento de eventuais penhoras ou bloqueios (SISBAJUD, RENAJUD ou outros) realizados nestes autos. Proceda com as baixas e liberações necessárias, com urgência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 28 de janeiro de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 6 de fevereiro de 2026. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: PASSAPORTE ENSINO DE IDIOMAS CABO LTDA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.