Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: STETIC FACE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA EXECUTADO(A): MARCELLY OLIVEIRA RODRIGUES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0022335-37.2024.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por STETIC FACE ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA em face de MARCELLY OLIVEIRA RODRIGUES, pretendendo o adimplemento de contrato de prestação de serviços. Distribuída a causa com o valor de R$7.365,25, em ID 179652259 foi requerida a retificação do valor da causa para R$3.660,00 antes do recolhimento das custas iniciais. Retificado o valor da causa e intimada a parte exequente, não houve o pagamento das custas processuais (ID. 191608421). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, intimada para cumprir as determinações contidas no despacho de ID 170828327, deixou escoar o prazo sem pronunciamento, até a presente data. A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321 do CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Observa-se desinteresse do autor, vez que permaneceu sem manifestação positiva para promover os atos que lhes competem, sendo certo que a demanda não pode se eternizar, por desídia da parte. Destarte, considerando que o autor, no prazo legalmente assinalado, não efetuou o pagamento das custas processuais (art. 290, do CPC), nada mais resta senão extinguir o feito. O art. 290 do CPC é expresso ao dispor: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Destaco que o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016) [g.n.] Documento: 2053487 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/05/2021 Página 10 de 5. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, incisos, I e IV, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, em razão de não haver ocorrido a angularização da relação jurídico-processual. Havendo a interposição de recurso, conclusos para fins do art. 485, §7º do CPC e, sendo mantida a sentença, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens. Não interposto o recurso de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito