Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LYDIA TEOFILO DE MORAES FALCAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206754216, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075960-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TRANSPORTADORA SEVER O LTDA - EPP
Vistos, etc...
Trata-se de processo com saneador em 09.12.24. A Transportadora pediu para chamar o feito a ordem no mesmo dia. A outra parte, Da. Lydia, ofereceu embargos em 23.01.25. As duas petições foram rejeitadas, e o saneador mantido em 29.04.25. Eis que a Transportadora mais uma vez se insurge contra o saneador; enquanto isso a ré já depositou os honorários e apresentou quesitos para a produção da prova. Destaca Da. Lydia que a nova peça tem os mesmos argumentos “protelatórios, visam tumultuar o feito e evidenciam a má-fé da autora, o que deve ser observado por esse Juízo” Disse mais Da. Lyida que, a decisão proferida em dezembro de 2024 havia fixado os pontos controvertidos, bem como que os ofícios requeridos pelas partes seriam requisitados pelo expert. Prossegue Da. Lydia que “não haveria qualquer dificuldade de a autora comprovar a alegação relação jurídica se, de fato, tivesse ocorrido. Inclusive, reforce-se que a própria autora alterou a narrativa conferida a sua inicial, confirmando a ausência de provas que ampare seu suposto direito. ” Pede a ré o “reconhecimento do caráter protelatório dos Embargos de Declaração de id 204335493, aplique-se a multa prevista no art. 81 do CPC, diante da flagrante litigância de má-fé da autora (art. 80, VII, do CPC) ”. Controvérsia fixada é sobre veracidade da assinatura nos cheques apresentados pela autora, pois a ré não teria relação com a transportadora, e nada lhe deve. Ônus pela ré que já depositou os honorários e juntou quesitos. Como se vê, defesa é ampla, requerida quer produzir prova “grafotécnica, documental, fiscal e contábil”, vide 193269505 - Pág. 5. A Transportadora nos embargos de 16.05.25 pede o deferimento de suas provas, com certeza, venha com a quesitação ao expert como Da. Lydia já fez. Assevera autor em 16.05.25 que sua prova solicitada tem por finalidade evidenciar/provar a legalidade e legitimidade quanto a assinatura do cheque; enquanto a prova solicitada pela por Da. Lydia tem por finalidade discutir a causa subjacente do negócio que deu origem aos cheques. Com estas considerações, mantenho mais uma vez a decisão atacada, venha autor com seus quesitos, e vamos atender ao art. 369 do CPC. Rejeito os embargos ao ID 204335493 - Pág. 1. Entrem as partes em contato com o expert para agilizar o laudo, conversem os tres entre si, atuem em cooperação do art 6 do CPC, nesta querela de interesse privado, a sobrecarregar menos este Juízo que já saneou o processo há meses. Intimem-se. Juiz de Direito RECIFE, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito RECIFE, 18 de junho de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau