Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RODRIGO DE ARAUJO FALCAO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO DAS MENSALIDADES EDUCACIONAIS DO PERÍODO DE 2019.1. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 434, CPC). INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. MENSALIDADES DE 2019.2 (R$ 935,04) COMPROVADAS E NÃO PRESCRITAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI 14.010/2020. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO APENAS QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0140597-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL, CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS SOARES DA COSTA Vistos etc. Centro Universitário Frassinetti do Recife – UNIFAFIRE, mantida pela Congregação de Santa Doroteia do Brasil, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de Rodrigo de Araújo Falcão. Afirmou que celebrou com o réu relação contratual educacional e que gerou obrigações financeiras inadimplidas. Sustentou que, apesar de diversas tentativas de cobrança, o réu permaneceu inadimplente, acumulando dívida referente a boletos vencidos entre agosto e dezembro de 2019. Requereu a expedição de mandado monitório para constituição do título executivo judicial. Recolheu as custas. Devidamente citado, o réu apresentou embargos afirmando que não reconhecia o débito cobrado, pois a planilha apresentada continha valores divergentes e supostas duplicidades, especialmente em relação às parcelas de R$ 669,06, que não teriam origem comprovada. Alegou que a documentação juntada era insuficiente para embasar a ação monitória, apontando inconsistências e ausência de comprovação da relação contratual e da efetiva existência da dívida. Sustentou também a ocorrência de prescrição de parte das parcelas e impugnou os encargos aplicados. Ao final, pediu a improcedência da ação monitória. Juntou procuração e documentos. Devidamente intimada, a instituição autora contestou os embargos afirmando que não houve cobrança em duplicidade, pois as parcelas de R$ 669,06 decorreriam de débitos do semestre 2019.1, enquanto as de R$ 935,04 corresponderiam às mensalidades de 2019.2, razão pela qual ambas aparecem no mesmo período na planilha. Defendeu a correção dos valores e dos encargos aplicados, bem como a inexistência de prescrição, sustentando que o débito é integralmente devido. Ao final, requereu a rejeição dos embargos e a manutenção da cobrança. Os autos vieram conclusos. É o relatório Passo a decidir.
Cuida-se de demanda monitória em que a autora busca a cobrança de mensalidades referentes à prestação de serviços de educacionais, vencidas entre agosto e dezembro de 2019. O réu alegou inexistência do débito, apontando suposta duplicidade e ausência de comprovação documental das parcelas de R$ 669,06. Sustentou que a autora não demonstrou a origem dessas cobranças nem apresentou prova escrita idônea. Invocou ainda prescrição parcial e impugnou os encargos aplicados. A controvérsia centra-se na existência ou não de duplicidade de cobrança e na validade das parcelas de R$ 669,06 incluídas na planilha, bem como na subsistência das mensalidades referentes ao semestre 2019.2 e na ocorrência de prescrição. A instituição autora alegou que as parcelas de R$ 669,06 decorreriam de acordo administrativo firmado com o réu para quitação de débitos do semestre 2019.1. Contudo, compulsando os autos, verifico que nenhum documento foi juntado capaz de comprovar a existência de tal ajuste. A autora não apresentou termo contratual, e-mail, instrumento de confissão ou qualquer prova escrita mínima.
Trata-se de documento que, se existente, deveria ter sido apresentado na primeira oportunidade (art. 434 do CPC), razão pela qual está preclusa a juntada tardia. Sem prova da existência do alegado acordo administrativo, não há como reconhecer que as parcelas relativas ao semestre 2019.1 tenham sido objeto de qualquer transação ou repactuação. Assim, devem ser consideradas em suas datas originais de vencimento, tal como previstas no contrato educacional. Diante disto e analisando as mensalidades do período de 2019.1, verifica-se que estão atingidas pela prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Ademais, a suspensão excepcional dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, não é suficiente tornar exigível estas mensalidades. Assim, as parcelas de R$ 669,06 devem ser excluídas integralmente do débito. Diversamente, as mensalidades relativas ao semestre 2019.2, no valor de R$ 935,04, estão devidamente documentadas, correspondem ao contrato regular de prestação de serviços educacionais e possuem comprovação suficiente para embasar a monitória. No tocante à prescrição, tais parcelas não se encontram prescritas, pois o prazo quinquenal, acrescido da suspensão de 143 dias decorrente da pandemia, tem termo final projetado para o ano de 2025, e a presente ação foi ajuizada em 2024. Ademais, no que se refere à alegação do réu de inexistência de débito, observo que este não juntou qualquer prova de pagamento das mensalidades cobradas, limitando-se a impugnar o valor apresentado pela instituição sem demonstrar, documentalmente, ter quitado total ou parcialmente as obrigações educacionais. Ausentes recibos, comprovantes bancários ou qualquer outro elemento apto a comprovar a quitação, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual suas alegações, por si sós, não possuem força para afastar a cobrança das parcelas devidamente comprovadas nos autos. Quanto aos encargos, o demonstrativo revela a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e multa contratual de 2%, parâmetros que se encontram dentro dos limites legais e contratuais, inexistindo abusividade ou irregularidade.
Diante do exposto, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, apenas para excluir as parcelas do período de 2019.1 por estarem prescritas.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios para excluir do débito todas as parcelas no valor de R$ 669,06, mantendo-se apenas as mensalidades regulares do semestre 2019.2, no valor de R$ 935,04, atualizadas conforme cálculo apresentado. Em consequência, reconheço a eficácia executiva plena do mandado monitório apenas quanto ao saldo remanescente, correspondente às mensalidades de 2019.2, que passa a constituir título executivo judicial nos limites ora fixados, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes responderão pelos ônus na proporção de 50% cada, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da parcela em que cada parte sucumbiu, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 5 de dezembro de 2025. Juiz de Direito