Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0122433-32.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROMULO LINS DE ARAUJO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela Demandante ROMULO LINS DE ARAUJO em face de sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por aduzir que a sentença foi omissa. Analisando os fólios dos autos, este Juízo proferiu sentença de ID n. 191679742, que assim se corporifica: “Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, de modo a: - DETERMINAR que a Demandada, consolidando a tutela de urgência deferida quando da decisão de ID n. 186666813, caso ainda não o tenha feito, custeie/autorize, os procedimentos cirúrgicos nos exatos termos da decisão. - CONDENAR a Demandada, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão, a pagar à demandante, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 406 do CC em vigor e a sua combinação com o art. 161, § 3º, do CTN), tendo-se por termo inicial da sua incidência a data da citação, até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024); - CONDENAR a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito.” Intimada, a Demandada apresentou contrarrazões (id. 193139738). Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença (ID n. 191679742), cujo teor, outrora transcrito, julgou PROCEDENTES os pedidos autorais. Inconformado com a decisão acima pontuada, a parte autora opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Nos embargos opostos esta aduz em suas razoes que a sentença foi omissa pois condenou a demandada nos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, mas deixou de incluir a obrigação de fazer. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando-me sobre as petições recursais observo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. A condenação em honorários sobre a obrigação de fazer não merece reparo, posto que a condenação se deu nos seguintes termos: “- CONDENAR a demandada no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” Não há omissão no decisum, uma vez que a condenação em honorários foi sobre o valor da condenação. Em sendo a obrigação de fazer liquidada na fase de cumprimento de sentença, os honorários abarcam, portanto, também a obrigação de fazer. Contudo, referida matéria é objeto de cumprimento de sentença, não havendo que ser questionada nesse momento. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados, bem como inexistindo erros materiais, obscuridades, contradições e/ou omissões a serem sanadas/enfrentados, a rejeição daqueles se faz imperiosa.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito