Arquivado Definitivamente12/11/2024, 13:31
Expedição de Certidão.12/11/2024, 13:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 09:52
Decorrido prazo de PETRONIO JOSE DE AGUIAR PINTO em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 09:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 09:28
Decorrido prazo de PETRONIO JOSE DE AGUIAR PINTO em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 09:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP24/10/2024, 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência24/10/2024, 15:53
Expedição de Certidão.24/10/2024, 15:51
Publicado Sentença (Outras) em 15/10/2024.16/10/2024, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202416/10/2024, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0054594-35.2008.8.17.0001 AUTOR(A): PETRONIO JOSE DE AGUIAR PINTO
Vistos, etc. PETRÔNIO JOSÉ DE AGUIAR PINTO, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, por Responsabilidade Civil, resultante de Ato Ilícito” em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado. Alegou que possui uma conta poupança aberta em abril de 1988 numa das agências do requerido, o qual se negou a entregar-lhe os extratos, pois seria impossível localizá-los apenas com base no CPF, sendo necessário indicar o número da conta, que o autor não detém. Sustentou, ainda, ser conhecida a eficiência do Banco do Brasil quanto aos seus arquivos e que a recusa em fornecer referidos extratos constitui ilícito civil. Aduziu que teve conta corrente de nº 7.350-4 junto ao demandado e isso serviria de prova de seu relacionamento comercial com o suplicado. Teceu comentários sobre a legitimidade passiva ad causam e a prescrição vintenária das pretensões de expurgos inflacionários. Defendeu que o dano material estaria consubstanciado em tudo que o autor deixou de adquirir com a correção expurgada ao longo dos anos e o dano moral, no constrangimento experimentado ao saber que foi enganado, gerando um sentimento de revolta e desconfiança em futuras transações comerciais. Requereu, liminarmente, a determinação ao banco réu de apresentação dos extratos em 30 (trinta) dias, sob pena de ser estipulada perícia judicial em seus arquivos. No mérito, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que for encontrada nos extratos de poupança do autor, devidamente corrigidos pelos planos econômicos, acrescidos dos danos morais, com juros remuneratórios e moratórios, além dos ônus sucumbenciais. Pretendeu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Anexou documentos. Justiça Gratuita deferida no ID 83510278. Banco do Brasil citado em 21/01/2009 – ID 83510279-pág.02. Em sua contestação (ID 83510281), o BANCO DO BRASIL S/A sustentou, preliminarmente, carência do direito de ação, por ausência de causa de pedir, pois o autor não comprovou a existência de conta poupança com saldo positivo nos períodos dos planos econômicos. Nessa toada, defendeu a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Aduziu ser parte ilegítima para responder ao pedido, pois não tem poderes para fixar os índices de atualização das cadernetas de poupança, sendo essa responsabilidade da Conselho Monetário Nacional, através do BACEN. Requereu a denunciação à lide do Banco Central do Brasil. Apontou a litispendência deste processo com a Ação Civil Pública nº 19980110167989 proposta pelo IDEC e que tramita em Brasília/DF. Invocou prejudicial de prescrição quinquenal. Alegou impossibilidade de inversão do ônus da prova. Salientou que não foram encontradas contas poupanças em nome do autor. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar, nem tampouco dano moral a indenizar. Requereu o acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos e pleiteou a condenação do demandante nos ônus de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de réplica pelo requerente – ID 83512197. Na decisão de ID 83512214, foi determinada a suspensão do feito. O banco réu apresentou proposta de acordo no ID 83513589. Processo físico migrado para processo eletrônico, com a devida validação. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. No despacho de ID 171864430, determinei a intimação do autor para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo requerido. No ID 174850810, o demandante não concordou com referida proposta, requereu o prosseguimento do feito e elaboração da perícia solicitada na inicial, com ofício ao Banco do Brasil para informar a última movimentação de sua conta corrente. No ID 182686276, proferi decisão de saneamento e organização do processo, na qual afastei as preliminares, rejeitei a prejudicial de prescrição e, ao fixar os pontos controvertidos e o ônus da prova, determinei a intimação do demandante para comprovar a contratação junto ao réu nos períodos dos planos pretendidos, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. No ID 183903608, foi certificado que houve o decurso do prazo sem manifestação de ambas as partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão da parte autora cinge-se ao pagamento de expurgos inflacionários de sua poupança, que alega ter sido aberta em abril de 1988 junto ao BANCO DO BRASIL S/A, no período relativo, portanto, aos Planos Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). O feito se encontra apto a julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, não havendo vícios ou nulidades a sanar. As preliminares e a prejudicial de mérito já foram objetos de decisão (ID 182686276), oportunidade em fixei os pontos controvertidos e o ônus da prova. Nessa decisão, inclusive, oportunizei à parte autora fazer prova da alegada contratação junto ao réu no período referente aos Planos Econômicos ante a ausência de indícios mínimos de contratação de caderneta de poupança no referido período, nos seguintes termos: V – Dos pontos controvertidos e do ônus da prova: O autor alega ter aberto uma conta poupança junto ao réu em abril de 1988, a qual não teria sido corretamente remunerada, fazendo jus, desta feita, ao pagamento dos expurgos inflacionários e de indenização por dano moral. Ocorre que, compulsando os autos, observei que ele não trouxe indícios mínimos de contratação de caderneta de poupança com o réu nos períodos dos Planos Econômicos. Por óbvio, a pactuação de conta corrente não se presta a comprovar nada, ainda mais porque o demandante sequer identificou o número da dita poupança. Nesse diapasão, é imperioso consignar o entendimento deste Núcleo acerca da necessidade de comprovação pela parte demandante da existência da conta poupança junto à instituição financeira ré no momento em que se verificou a implementação dos Planos Econômicos, na esteira do comando processual constante no artigo 373, I, do CPC. A respeito do tema, há, inclusive, decisão em recurso repetitivo, com força vinculativa (art. 927, III, do CPC): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.). Destarte, tendo em vista que o requerente, em momento algum, identificou a conta poupança que mantinha com o banco demandado, ou acostou qualquer comprovante de depósito, ou mesmo demonstrou o saldo nos períodos pretendidos, ônus probatório que recaía sobre sua pessoa (art. 333, I, do CPC/73 e art. 373, I, do CPC/15), sequer é possível a inversão do ônus da prova ou deferimento da perícia requerida. Neste ponto, é importante salientar, ainda, que o Banco do Brasil afirmou não terem sido encontradas contas poupanças em nome do autor. VI – Deliberações: Assim, oportunizo à parte autora que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a contratação com o réu nos períodos dos planos pretendidos e a identificação dos valores que entende devidos, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova no ponto, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Acostados documentos, intime-se o requerido para ciência e manifestação, vindo-me em seguida conclusos. Não acostados documentos, venham-me imediatamente conclusos para sentença. Ocorre que, a despeito da intimação para comprovar aludida contratação, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 183903608, não trazendo indícios da existência de saldo em conta poupança durante a vigência dos Planos Econômicos, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer expurgo inflacionário a ser pago e, por consequência lógica, de qualquer dano moral sofrido. Nesse contexto, ante a ausência de provas do direito invocado, outra solução não se impõe que não seja julgar improcedentes os pedidos apresentados pelo autor.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PETRÔNIO JOSÉ DE AGUIAR PINTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, já que o demandante litiga sob o pálio da JUSTIÇA GRATUITA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (Seção A da 4ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife, 02 de outubro de 2024. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0054594-35.2008.8.17.0001 AUTOR(A): PETRONIO JOSE DE AGUIAR PINTO
Vistos, etc. PETRÔNIO JOSÉ DE AGUIAR PINTO, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, por Responsabilidade Civil, resultante de Ato Ilícito” em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado. Alegou que possui uma conta poupança aberta em abril de 1988 numa das agências do requerido, o qual se negou a entregar-lhe os extratos, pois seria impossível localizá-los apenas com base no CPF, sendo necessário indicar o número da conta, que o autor não detém. Sustentou, ainda, ser conhecida a eficiência do Banco do Brasil quanto aos seus arquivos e que a recusa em fornecer referidos extratos constitui ilícito civil. Aduziu que teve conta corrente de nº 7.350-4 junto ao demandado e isso serviria de prova de seu relacionamento comercial com o suplicado. Teceu comentários sobre a legitimidade passiva ad causam e a prescrição vintenária das pretensões de expurgos inflacionários. Defendeu que o dano material estaria consubstanciado em tudo que o autor deixou de adquirir com a correção expurgada ao longo dos anos e o dano moral, no constrangimento experimentado ao saber que foi enganado, gerando um sentimento de revolta e desconfiança em futuras transações comerciais. Requereu, liminarmente, a determinação ao banco réu de apresentação dos extratos em 30 (trinta) dias, sob pena de ser estipulada perícia judicial em seus arquivos. No mérito, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que for encontrada nos extratos de poupança do autor, devidamente corrigidos pelos planos econômicos, acrescidos dos danos morais, com juros remuneratórios e moratórios, além dos ônus sucumbenciais. Pretendeu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Anexou documentos. Justiça Gratuita deferida no ID 83510278. Banco do Brasil citado em 21/01/2009 – ID 83510279-pág.02. Em sua contestação (ID 83510281), o BANCO DO BRASIL S/A sustentou, preliminarmente, carência do direito de ação, por ausência de causa de pedir, pois o autor não comprovou a existência de conta poupança com saldo positivo nos períodos dos planos econômicos. Nessa toada, defendeu a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Aduziu ser parte ilegítima para responder ao pedido, pois não tem poderes para fixar os índices de atualização das cadernetas de poupança, sendo essa responsabilidade da Conselho Monetário Nacional, através do BACEN. Requereu a denunciação à lide do Banco Central do Brasil. Apontou a litispendência deste processo com a Ação Civil Pública nº 19980110167989 proposta pelo IDEC e que tramita em Brasília/DF. Invocou prejudicial de prescrição quinquenal. Alegou impossibilidade de inversão do ônus da prova. Salientou que não foram encontradas contas poupanças em nome do autor. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar, nem tampouco dano moral a indenizar. Requereu o acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos e pleiteou a condenação do demandante nos ônus de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de réplica pelo requerente – ID 83512197. Na decisão de ID 83512214, foi determinada a suspensão do feito. O banco réu apresentou proposta de acordo no ID 83513589. Processo físico migrado para processo eletrônico, com a devida validação. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. No despacho de ID 171864430, determinei a intimação do autor para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo requerido. No ID 174850810, o demandante não concordou com referida proposta, requereu o prosseguimento do feito e elaboração da perícia solicitada na inicial, com ofício ao Banco do Brasil para informar a última movimentação de sua conta corrente. No ID 182686276, proferi decisão de saneamento e organização do processo, na qual afastei as preliminares, rejeitei a prejudicial de prescrição e, ao fixar os pontos controvertidos e o ônus da prova, determinei a intimação do demandante para comprovar a contratação junto ao réu nos períodos dos planos pretendidos, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. No ID 183903608, foi certificado que houve o decurso do prazo sem manifestação de ambas as partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão da parte autora cinge-se ao pagamento de expurgos inflacionários de sua poupança, que alega ter sido aberta em abril de 1988 junto ao BANCO DO BRASIL S/A, no período relativo, portanto, aos Planos Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). O feito se encontra apto a julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, não havendo vícios ou nulidades a sanar. As preliminares e a prejudicial de mérito já foram objetos de decisão (ID 182686276), oportunidade em fixei os pontos controvertidos e o ônus da prova. Nessa decisão, inclusive, oportunizei à parte autora fazer prova da alegada contratação junto ao réu no período referente aos Planos Econômicos ante a ausência de indícios mínimos de contratação de caderneta de poupança no referido período, nos seguintes termos: V – Dos pontos controvertidos e do ônus da prova: O autor alega ter aberto uma conta poupança junto ao réu em abril de 1988, a qual não teria sido corretamente remunerada, fazendo jus, desta feita, ao pagamento dos expurgos inflacionários e de indenização por dano moral. Ocorre que, compulsando os autos, observei que ele não trouxe indícios mínimos de contratação de caderneta de poupança com o réu nos períodos dos Planos Econômicos. Por óbvio, a pactuação de conta corrente não se presta a comprovar nada, ainda mais porque o demandante sequer identificou o número da dita poupança. Nesse diapasão, é imperioso consignar o entendimento deste Núcleo acerca da necessidade de comprovação pela parte demandante da existência da conta poupança junto à instituição financeira ré no momento em que se verificou a implementação dos Planos Econômicos, na esteira do comando processual constante no artigo 373, I, do CPC. A respeito do tema, há, inclusive, decisão em recurso repetitivo, com força vinculativa (art. 927, III, do CPC): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.). Destarte, tendo em vista que o requerente, em momento algum, identificou a conta poupança que mantinha com o banco demandado, ou acostou qualquer comprovante de depósito, ou mesmo demonstrou o saldo nos períodos pretendidos, ônus probatório que recaía sobre sua pessoa (art. 333, I, do CPC/73 e art. 373, I, do CPC/15), sequer é possível a inversão do ônus da prova ou deferimento da perícia requerida. Neste ponto, é importante salientar, ainda, que o Banco do Brasil afirmou não terem sido encontradas contas poupanças em nome do autor. VI – Deliberações: Assim, oportunizo à parte autora que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a contratação com o réu nos períodos dos planos pretendidos e a identificação dos valores que entende devidos, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova no ponto, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Acostados documentos, intime-se o requerido para ciência e manifestação, vindo-me em seguida conclusos. Não acostados documentos, venham-me imediatamente conclusos para sentença. Ocorre que, a despeito da intimação para comprovar aludida contratação, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 183903608, não trazendo indícios da existência de saldo em conta poupança durante a vigência dos Planos Econômicos, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer expurgo inflacionário a ser pago e, por consequência lógica, de qualquer dano moral sofrido. Nesse contexto, ante a ausência de provas do direito invocado, outra solução não se impõe que não seja julgar improcedentes os pedidos apresentados pelo autor.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PETRÔNIO JOSÉ DE AGUIAR PINTO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, já que o demandante litiga sob o pálio da JUSTIÇA GRATUITA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (Seção A da 4ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife, 02 de outubro de 2024. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito.
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/10/2024, 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/10/2024, 11:12
Julgado improcedente o pedido11/10/2024, 11:12
Conclusos para julgamento01/10/2024, 19:18
Conclusos para despacho01/10/2024, 10:54
Expedição de Certidão.01/10/2024, 10:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 06:01
Decorrido prazo de PETRONIO JOSE DE AGUIAR PINTO em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 06:01
Publicado Decisão em 23/09/2024.23/09/2024, 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202423/09/2024, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0054594-35.2008.8.17.0001 AUTOR(A): PETRONIO JOSE DE AGUIAR PINTO
Vistos, etc. PETRÔNIO JOSÉ DE AGUIAR PINTO, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, por Responsabilidade Civil, resultante de Ato Ilícito” em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado. Alegou que possui uma conta poupança aberta em abril de 1988 numa das agências do requerido, o qual se negou a entregar-lhe os extratos, pois seria impossível localizá-los apenas com base no CPF, sendo necessário indicar o número da conta, que o autor não detém. Sustentou, ainda, ser conhecida a eficiência do Banco do Brasil quanto aos seus arquivos e que a recusa em fornecer referidos extratos constitui ilícito civil. Aduziu que teve conta corrente de nº 7.350-4 junto ao demandado e isso serviria de prova de seu relacionamento comercial com o suplicado. Teceu comentários sobre a legitimidade passiva ad causam e a prescrição vintenária das pretensões de expurgos inflacionários. Defendeu que o dano material estaria consubstanciado em tudo que o autor deixou de adquirir com a correção expurgada ao longo dos anos e o dano moral, no constrangimento experimentado ao saber que foi enganado, gerando um sentimento de revolta e desconfiança em futuras transações comerciais. Requereu, liminarmente, a determinação ao banco réu de apresentação dos extratos em 30 (trinta) dias, sob pena de ser estipulada perícia judicial em seus arquivos. No mérito, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que for encontrada nos extratos de poupança do autor, devidamente corrigidos pelos planos econômicos, acrescidos dos danos morais, com juros remuneratórios e moratórios, além dos ônus sucumbenciais. Pretendeu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Anexou documentos. Justiça Gratuita deferida no ID 83510278. Banco do Brasil citado em 21/01/2009 – ID 83510279-pág.02. Em sua contestação (ID 83510281), o BANCO DO BRASIL S/A sustentou, preliminarmente, carência do direito de ação, por ausência de causa de pedir, pois o autor não comprovou a existência de conta poupança com saldo positivo nos períodos dos planos econômicos. Nessa toada, defendeu a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Aduziu ser parte ilegítima para responder ao pedido, pois não tem poderes para fixar os índices de atualização das cadernetas de poupança, sendo essa responsabilidade da Conselho Monetário Nacional, através do BACEN. Requereu a denunciação à lide do Banco Central do Brasil. Apontou a litispendência deste processo com a Ação Civil Pública nº 19980110167989 proposta pelo IDEC e que tramita em Brasília/DF. Invocou prejudicial de prescrição quinquenal. Alegou impossibilidade de inversão do ônus da prova. Salientou que não foram encontradas contas poupanças em nome do autor. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar, nem tampouco dano moral a indenizar. Requereu o acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos e pleiteou a condenação do demandante nos ônus de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de réplica pelo requerente – ID 83512197. Na decisão de ID 83512214, foi determinada a suspensão do feito. O banco réu apresentou proposta de acordo no ID 83513589. Processo físico migrado para processo eletrônico, com a devida validação. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. No despacho de ID 171864430, determinei a intimação do autor para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo requerido. No ID 174850810, o demandante não concordou com referida proposta, requereu o prosseguimento do feito e elaboração da perícia solicitada na inicial, com ofício ao Banco do Brasil para informar a última movimentação de sua conta corrente. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação foi distribuída em 19/12/2008 e, até o momento, não possui decisão de saneamento e de organização do processo, o que passo a proferir. A pretensão da parte autora cinge-se ao pagamento de expurgos inflacionários de sua poupança, que alega ter sido aberta em abril de 1988 junto ao BANCO DO BRASIL S/A, no período relativo, portanto, aos Planos Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). Em que pese a decisão do Ministro Gilmar Mendes, proferida em 26/04/2021, no RE 631.363/SP, tem-se que a suspensão dos processos que versem sobre expurgos inflacionários Plano Verão (tema 302), Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285) limita-se à fase recursal. Por consequência, a homologação do aditivo ao acordo coletivo, determinando a prorrogação da suspensão do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.212 SP, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020, aplica-se tão somente aos processos na fase recursal, o que não é o caso dos autos. Assim, não há falar em suspensão da presente ação. O réu invocou em sua contestação preliminares e prejudicial de prescrição, as quais passo ao enfrentamento, fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, na forma do art. 357 do CPC. I – Da inépcia da inicial: O réu pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito alegando inépcia da inicial, uma vez que o autor não teria trazido aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação e não teria comprovado a existência de conta poupança com saldo positivo nos períodos dos planos econômicos. No caso concreto, não verifico razões para acolher o pedido. Isso porque a ausência de prova da contratação nos períodos questionados conduzirá à improcedência do pedido, com sentença definitiva. Assim, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, rejeito a preliminar invocada. II – Da ilegitimidade passiva: O demandado aduziu que é parte ilegítima para responder ao pedido, pois mero executor das normas emanadas do Poder Federal e do Banco Central. No que diz com a preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, há cerca de 15 (quinze) anos: "(...) pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. (...)" (Resp 149255 / SP; Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento 26/10/1999). Em verdade, cabe exclusiva e unilateralmente à instituição financeira creditar os juros e a correção monetária sobre o saldo ativo existente na conta, não cabendo à União Federal tal desiderato, justamente por não fazer parte do contrato de abertura de conta celebrado entre a parte autora e o réu. Nesse sentido já foi, inclusive, editado precedente vinculativo - REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011 – o qual confirmou o entendimento existente desde 1999: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) Destarte, a instituição financeira com que o depositante mantinha contrato de depósito em caderneta de poupança é quem tem legitimidade para responder ao pedido, sendo imperativa a rejeição à preliminar de ilegitimidade passiva e à denunciação da lide requerida. III – Da litispendência: O Banco do Brasil, em sede de contestação, apontou a existência de litispendência entre os presentes autos e a Ação Civil Pública nº 19980110167989 proposta pelo IDEC, que tramita em Brasília/DF. Acerca da preliminar arguida, assim dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Portanto, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ações individuais para discussão da mesma tese jurídica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. Quem deve figurar no pólo passivo da demanda onde se pleiteia diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, correspondente aos planos econômicos, é o banco depositário. O prazo para solicitar tal diferença é vintenário (precedentes STJ). Havendo concomitância de ação coletiva, objetivando a proteção de direitos individuais homogêneos, e ação individual, buscando o ressarcimento dos danos pessoalmente sofridos, não induz a litispendência. A correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança rege-se pelas Leis vigentes no momento de sua contratação, não havendo que se falar em modificação de seus índices, com o advento de legislação posterior. (TJ-MG; APCV 1.0024.07.540463-2/0011; Belo Horizonte; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 02/12/2009; DJEMG 18/01/2010). - Grifei Rejeito, pois, a preliminar aduzida. IV – Da prejudicial de prescrição: O autor pretende o pagamento de expurgos decorrentes da remuneração inadequada de poupança nos períodos dos Planos Verão, Collor I e Collor II, ou seja, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. A presente ação foi distribuída em 19/12/2008. A questão relativa à prescrição de pretensões como a em tela já foi objeto de decisão pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, tendo sido aplicado o prazo vintenário, conforme precedente assim identificado: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) E, sendo de aplicação obrigatória o precedente vinculativo, na forma do art. 927, III, do CPC, inviável a aplicação de entendimento diverso, o que implica rejeição da prejudicial invocada. V – Dos pontos controvertidos e do ônus da prova: O autor alega ter aberto uma conta poupança junto ao réu em abril de 1988, a qual não teria sido corretamente remunerada, fazendo jus, desta feita, ao pagamento dos expurgos inflacionários e de indenização por dano moral. Ocorre que, compulsando os autos, observei que ele não trouxe indícios mínimos de contratação de caderneta de poupança com o réu nos períodos dos Planos Econômicos. Por óbvio, a pactuação de conta corrente não se presta a comprovar nada, ainda mais porque o demandante sequer identificou o número da dita poupança. Nesse diapasão, é imperioso consignar o entendimento deste Núcleo acerca da necessidade de comprovação pela parte demandante da existência da conta poupança junto à instituição financeira ré no momento em que se verificou a implementação dos Planos Econômicos, na esteira do comando processual constante no artigo 373, I, do CPC. A respeito do tema, há, inclusive, decisão em recurso repetitivo, com força vinculativa (art. 927, III, do CPC): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.). Destarte, tendo em vista que o requerente, em momento algum, identificou a conta poupança que mantinha com o banco demandado, ou acostou qualquer comprovante de depósito, ou mesmo demonstrou o saldo nos períodos pretendidos, ônus probatório que recaía sobre sua pessoa (art. 333, I, do CPC/73 e art. 373, I, do CPC/15), sequer é possível a inversão do ônus da prova ou deferimento da perícia requerida. Neste ponto, é importante salientar, ainda, que o Banco do Brasil afirmou não terem sido encontradas contas poupanças em nome do autor. VI – Deliberações: Assim, oportunizo à parte autora que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a contratação com o réu nos períodos dos planos pretendidos e a identificação dos valores que entende devidos, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova no ponto, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Acostados documentos, intime-se o requerido para ciência e manifestação, vindo-me em seguida conclusos. Não acostados documentos, venham-me imediatamente conclusos para sentença. Paralelamente a isso, ainda considerando a possibilidade de solução consensual da lide, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse em transacionar nos termos da proposta apresentada pelo Banco do Brasil no ID 83513589. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 18 de setembro de 2024. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0054594-35.2008.8.17.0001 AUTOR(A): PETRONIO JOSE DE AGUIAR PINTO
Vistos, etc. PETRÔNIO JOSÉ DE AGUIAR PINTO, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação de Indenização de Danos Materiais e Morais, por Responsabilidade Civil, resultante de Ato Ilícito” em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado. Alegou que possui uma conta poupança aberta em abril de 1988 numa das agências do requerido, o qual se negou a entregar-lhe os extratos, pois seria impossível localizá-los apenas com base no CPF, sendo necessário indicar o número da conta, que o autor não detém. Sustentou, ainda, ser conhecida a eficiência do Banco do Brasil quanto aos seus arquivos e que a recusa em fornecer referidos extratos constitui ilícito civil. Aduziu que teve conta corrente de nº 7.350-4 junto ao demandado e isso serviria de prova de seu relacionamento comercial com o suplicado. Teceu comentários sobre a legitimidade passiva ad causam e a prescrição vintenária das pretensões de expurgos inflacionários. Defendeu que o dano material estaria consubstanciado em tudo que o autor deixou de adquirir com a correção expurgada ao longo dos anos e o dano moral, no constrangimento experimentado ao saber que foi enganado, gerando um sentimento de revolta e desconfiança em futuras transações comerciais. Requereu, liminarmente, a determinação ao banco réu de apresentação dos extratos em 30 (trinta) dias, sob pena de ser estipulada perícia judicial em seus arquivos. No mérito, pugnou pela procedência do pedido, com a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que for encontrada nos extratos de poupança do autor, devidamente corrigidos pelos planos econômicos, acrescidos dos danos morais, com juros remuneratórios e moratórios, além dos ônus sucumbenciais. Pretendeu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Anexou documentos. Justiça Gratuita deferida no ID 83510278. Banco do Brasil citado em 21/01/2009 – ID 83510279-pág.02. Em sua contestação (ID 83510281), o BANCO DO BRASIL S/A sustentou, preliminarmente, carência do direito de ação, por ausência de causa de pedir, pois o autor não comprovou a existência de conta poupança com saldo positivo nos períodos dos planos econômicos. Nessa toada, defendeu a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Aduziu ser parte ilegítima para responder ao pedido, pois não tem poderes para fixar os índices de atualização das cadernetas de poupança, sendo essa responsabilidade da Conselho Monetário Nacional, através do BACEN. Requereu a denunciação à lide do Banco Central do Brasil. Apontou a litispendência deste processo com a Ação Civil Pública nº 19980110167989 proposta pelo IDEC e que tramita em Brasília/DF. Invocou prejudicial de prescrição quinquenal. Alegou impossibilidade de inversão do ônus da prova. Salientou que não foram encontradas contas poupanças em nome do autor. No mérito propriamente dito, teceu comentários sobre os planos econômicos e defendeu que as remunerações foram adequadas, nada havendo a complementar, nem tampouco dano moral a indenizar. Requereu o acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos e pleiteou a condenação do demandante nos ônus de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de réplica pelo requerente – ID 83512197. Na decisão de ID 83512214, foi determinada a suspensão do feito. O banco réu apresentou proposta de acordo no ID 83513589. Processo físico migrado para processo eletrônico, com a devida validação. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. No despacho de ID 171864430, determinei a intimação do autor para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo requerido. No ID 174850810, o demandante não concordou com referida proposta, requereu o prosseguimento do feito e elaboração da perícia solicitada na inicial, com ofício ao Banco do Brasil para informar a última movimentação de sua conta corrente. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação foi distribuída em 19/12/2008 e, até o momento, não possui decisão de saneamento e de organização do processo, o que passo a proferir. A pretensão da parte autora cinge-se ao pagamento de expurgos inflacionários de sua poupança, que alega ter sido aberta em abril de 1988 junto ao BANCO DO BRASIL S/A, no período relativo, portanto, aos Planos Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991). Em que pese a decisão do Ministro Gilmar Mendes, proferida em 26/04/2021, no RE 631.363/SP, tem-se que a suspensão dos processos que versem sobre expurgos inflacionários Plano Verão (tema 302), Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285) limita-se à fase recursal. Por consequência, a homologação do aditivo ao acordo coletivo, determinando a prorrogação da suspensão do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.212 SP, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar de 12/03/2020, aplica-se tão somente aos processos na fase recursal, o que não é o caso dos autos. Assim, não há falar em suspensão da presente ação. O réu invocou em sua contestação preliminares e prejudicial de prescrição, as quais passo ao enfrentamento, fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, na forma do art. 357 do CPC. I – Da inépcia da inicial: O réu pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito alegando inépcia da inicial, uma vez que o autor não teria trazido aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação e não teria comprovado a existência de conta poupança com saldo positivo nos períodos dos planos econômicos. No caso concreto, não verifico razões para acolher o pedido. Isso porque a ausência de prova da contratação nos períodos questionados conduzirá à improcedência do pedido, com sentença definitiva. Assim, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, rejeito a preliminar invocada. II – Da ilegitimidade passiva: O demandado aduziu que é parte ilegítima para responder ao pedido, pois mero executor das normas emanadas do Poder Federal e do Banco Central. No que diz com a preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, há cerca de 15 (quinze) anos: "(...) pacificou o entendimento de que a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva para responder por eventual prejuízo na remuneração de conta de poupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. (...)" (Resp 149255 / SP; Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento 26/10/1999). Em verdade, cabe exclusiva e unilateralmente à instituição financeira creditar os juros e a correção monetária sobre o saldo ativo existente na conta, não cabendo à União Federal tal desiderato, justamente por não fazer parte do contrato de abertura de conta celebrado entre a parte autora e o réu. Nesse sentido já foi, inclusive, editado precedente vinculativo - REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011 – o qual confirmou o entendimento existente desde 1999: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) Destarte, a instituição financeira com que o depositante mantinha contrato de depósito em caderneta de poupança é quem tem legitimidade para responder ao pedido, sendo imperativa a rejeição à preliminar de ilegitimidade passiva e à denunciação da lide requerida. III – Da litispendência: O Banco do Brasil, em sede de contestação, apontou a existência de litispendência entre os presentes autos e a Ação Civil Pública nº 19980110167989 proposta pelo IDEC, que tramita em Brasília/DF. Acerca da preliminar arguida, assim dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Portanto, a existência de ação coletiva não impede a propositura de ações individuais para discussão da mesma tese jurídica. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. Quem deve figurar no pólo passivo da demanda onde se pleiteia diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, correspondente aos planos econômicos, é o banco depositário. O prazo para solicitar tal diferença é vintenário (precedentes STJ). Havendo concomitância de ação coletiva, objetivando a proteção de direitos individuais homogêneos, e ação individual, buscando o ressarcimento dos danos pessoalmente sofridos, não induz a litispendência. A correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança rege-se pelas Leis vigentes no momento de sua contratação, não havendo que se falar em modificação de seus índices, com o advento de legislação posterior. (TJ-MG; APCV 1.0024.07.540463-2/0011; Belo Horizonte; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 02/12/2009; DJEMG 18/01/2010). - Grifei Rejeito, pois, a preliminar aduzida. IV – Da prejudicial de prescrição: O autor pretende o pagamento de expurgos decorrentes da remuneração inadequada de poupança nos períodos dos Planos Verão, Collor I e Collor II, ou seja, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. A presente ação foi distribuída em 19/12/2008. A questão relativa à prescrição de pretensões como a em tela já foi objeto de decisão pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, tendo sido aplicado o prazo vintenário, conforme precedente assim identificado: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: (...) 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (...) (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) E, sendo de aplicação obrigatória o precedente vinculativo, na forma do art. 927, III, do CPC, inviável a aplicação de entendimento diverso, o que implica rejeição da prejudicial invocada. V – Dos pontos controvertidos e do ônus da prova: O autor alega ter aberto uma conta poupança junto ao réu em abril de 1988, a qual não teria sido corretamente remunerada, fazendo jus, desta feita, ao pagamento dos expurgos inflacionários e de indenização por dano moral. Ocorre que, compulsando os autos, observei que ele não trouxe indícios mínimos de contratação de caderneta de poupança com o réu nos períodos dos Planos Econômicos. Por óbvio, a pactuação de conta corrente não se presta a comprovar nada, ainda mais porque o demandante sequer identificou o número da dita poupança. Nesse diapasão, é imperioso consignar o entendimento deste Núcleo acerca da necessidade de comprovação pela parte demandante da existência da conta poupança junto à instituição financeira ré no momento em que se verificou a implementação dos Planos Econômicos, na esteira do comando processual constante no artigo 373, I, do CPC. A respeito do tema, há, inclusive, decisão em recurso repetitivo, com força vinculativa (art. 927, III, do CPC): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.). Destarte, tendo em vista que o requerente, em momento algum, identificou a conta poupança que mantinha com o banco demandado, ou acostou qualquer comprovante de depósito, ou mesmo demonstrou o saldo nos períodos pretendidos, ônus probatório que recaía sobre sua pessoa (art. 333, I, do CPC/73 e art. 373, I, do CPC/15), sequer é possível a inversão do ônus da prova ou deferimento da perícia requerida. Neste ponto, é importante salientar, ainda, que o Banco do Brasil afirmou não terem sido encontradas contas poupanças em nome do autor. VI – Deliberações: Assim, oportunizo à parte autora que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a contratação com o réu nos períodos dos planos pretendidos e a identificação dos valores que entende devidos, ante o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova no ponto, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Acostados documentos, intime-se o requerido para ciência e manifestação, vindo-me em seguida conclusos. Não acostados documentos, venham-me imediatamente conclusos para sentença. Paralelamente a isso, ainda considerando a possibilidade de solução consensual da lide, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse em transacionar nos termos da proposta apresentada pelo Banco do Brasil no ID 83513589. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 18 de setembro de 2024. Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito.
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/09/2024, 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/09/2024, 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/09/2024, 15:32
Conclusos para decisão18/09/2024, 23:34
Conclusos para o Gabinete29/08/2024, 18:11
Juntada de Petição de certidão (outras)31/07/2024, 17:55
Juntada de Petição de petição (outras)04/07/2024, 09:27
Juntada de Petição de petição (outras)28/06/2024, 13:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).17/06/2024, 11:39
Decorrido prazo de PETRONIO JOSE DE AGUIAR PINTO em 14/06/2024 23:59.16/06/2024, 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.07/06/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202407/06/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID171864430, conforme segue transcrito abaixo: " Foram os autos redistribuídos a
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0054594-35.2008.8.17.0001 AUTOR(A): PETRONIO JOSE DE AGUIAR PINTO06/06/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.05/06/2024, 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.05/06/2024, 12:21
Proferido despacho de mero expediente30/05/2024, 11:30
Conclusos para despacho28/05/2024, 15:44
Conclusos para o Gabinete03/05/2024, 11:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção A da 4ª Vara Cível da Capital03/05/2024, 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/05/2024, 11:22
Alterado o assunto processual03/05/2024, 11:21
Expedição de Certidão.03/05/2024, 09:30
Conclusos cancelado pelo usuário03/05/2024, 09:30
Conclusos para decisão15/12/2023, 06:39
Conclusos para o Gabinete17/10/2023, 07:47
Expedição de Certidão.17/10/2023, 07:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento17/10/2023, 07:42
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/202328/07/2023, 09:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento06/06/2023, 19:02
Processo Desarquivado06/06/2023, 19:02
Expedição de Certidão.05/06/2023, 14:15
Arquivado Provisoramente05/06/2023, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento26/04/2023, 20:18
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 19:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento05/04/2022, 08:25
Expedição de Certidão.05/04/2022, 08:25
Proferido despacho de mero expediente28/01/2022, 22:28
Conclusos para despacho27/01/2022, 13:00
Juntada de Petição de petição08/01/2022, 05:09
Conclusos para o Gabinete07/01/2022, 14:54
Expedição de Certidão.07/01/2022, 14:54
Expedição de intimação.22/10/2021, 11:37
Proferido despacho de mero expediente23/08/2021, 13:21
Conclusos para despacho23/08/2021, 09:57
Conclusos para o Gabinete20/08/2021, 15:31
Expedição de Certidão de migração.20/08/2021, 15:31
Expedição de Certidão.20/08/2021, 15:29
Expedição de intimação.07/07/2021, 10:22
Proferido despacho de mero expediente06/07/2021, 16:54
Conclusos para despacho06/07/2021, 13:40
Juntada de documento06/07/2021, 13:19
Juntada de documentos06/07/2021, 13:11
Expedição de Certidão de migração.06/07/2021, 12:56
Dados do processo retificados05/07/2021, 09:16
Processo enviado para retificação de dados05/07/2021, 09:09
Conclusos cancelado pelo usuário05/07/2021, 09:09
Conclusos para despacho22/06/2021, 08:36