Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0032613-41.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LÍGIA ANDRADE DE CASTRO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 186902997) em face da sentença proferida por este juízo (ID 183234409), que julgou procedente em parte o pedido, com a condenação do INSS ao pagamento do auxílio-doença acidentário, desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício em 22/07/2020 (ID 65037735) até 28/08/2023, data da realização da perícia judicial (ID 155812691) que constatou o restabelecimento da capacidade laboral, mais abono anual. Aduz o embargante, em síntese, que a sentença apresenta contradição e omissão ao não analisar adequadamente a questão da estabilidade acidentária e a possibilidade de acumulação de benefícios, bem como a data de início do benefício. Alega obscuridade e contradição na fundamentação da sentença, que, em seu entender, não teria enfrentado todos os pontos relevantes da demanda, acarretando a necessidade de esclarecimentos e correções, inclusive com efeitos modificativos do julgado. Requer que seja conhecido e provido o presente recurso de embargos de declaração, reformando-se a sentença, para que, sanando o erro material, omissão, apontado, seja alterada a DIB do B91 objeto da condenação para 21/08/2020, um dia após a DCB do último auxílio-doença pago, pelo mesmo fundamento, por inacumulabilidade. É o relatório. DECIDO. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vem comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”[1][1] “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas a falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”[2][2]. “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§1º e 2º)[3][3]”. “Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste em erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elemento do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”[4][4]. Na hipótese dos autos, tenho que em seus embargos o EMBARGANTE não indica nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a necessitar integração pela via dos embargos. O que, em verdade, verifica-se é o desejo da Embargante em rediscutir, sob sua ótica, questões devidamente analisadas e decididas. Destarte, todas as questões apontadas foram devidamente enfrentadas na sentença. No caso, ao JULGAR PROCEDENTE EM PARTE, este juízo tratou de declinar de maneira expressa e clara os aspectos centrais que fundamentaram a sentença vergastada. O termo inicial do benefício de auxílio-doença (B91) corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do art. 43, caput, e 60 da Lei nº 8.213 /91. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/91, em vista da existência de elementos nos autos suficientes para a comprovação de que o segurado se encontrava incapacitado na data cessação do benefício anterior. Assim, entendo correta a fixação do DIB na data de 22/07/2020 (ID 65037735), correspondente ao dia seguinte a cessação do benefício anterior, não havendo que se falar em cumulação de benefícios. Benefício a ser implantado/restabelecido Auxílio-doença acidentário (B91) DIB (data de início do benefício) 22/07/2020 (ID 65037735) DCB (data de cessação do benefício) 28/08/2023 (ID 155812691) Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não No caso, a petição dos aclaratórios traz pretensão de reapreciação e modificação do julgado, o que é de todo inviável. Quanto ao pretendido efeito infringente, apenas se admite em hipóteses excepcionais, como na ocorrência de erro material, ou quando a correção do resultado do julgamento é mera decorrência do reconhecimento de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. Por todo o exposto, DECIDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, mantendo integralmente a Sentença. P.R.I.A. Recife, 20 de dezembro de 2024. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1][1] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, página 550. [2][2] Idem. [3][3] Ibidem. [4][4] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2. Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, página 551.