Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – Homologação De Acordo
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0099470-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SIMONE RAMOS DA SILVA Vistos etc. SIMONE RAMOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com Ação Acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) Trabalhava na empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, na função de operadora de máquinas I, desde 23/09/2020; (II) No exercício de suas funções laborais, que exigem esforço repetitivo, começou a sentir fortes dores nos punhos, cotovelos e ombros; (III) Foi diagnosticada com CID 10 - M65.8 (Outras sinovites e tenossinovites); CID 10 - M75.5 – (Bursite do ombro); CID 10 - G56.1 (Outras lesões do nervo mediano); CID 10 - M65.9 (Sinovite e tenossinovite não especificadas); (IV) O INSS concedeu-lhe auxílio-doença acidentário, espécie 91, NB 643.810.627-9, com início em 18/05/2023, cessado em 30/11/2023; (V) Apesar da alta programada concedida pelo INSS, a autora ainda sente fortes dores e não possui condições de retornar às suas atividades laborais; (VI) Retornou ao trabalho, mesmo com recomendações médicas para o afastamento, mas suas enfermidades se agravaram; (VII) Atualmente, encontra-se sem condições de saúde para laborar e não recebe benefício previdenciário. Pede a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade de evidência, para que seja restabelecido o auxílio-doença acidentário, espécie 91, NB 643.810.627-9, até que seja realizada perícia médica judicial. No mérito, pede a procedência dos pedidos para que o INSS seja condenado a conceder o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do benefício, bem como ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde a data do primeiro pedido administrativo até a efetiva implantação/manutenção do benefício. Decisão de ID nº 180877541 deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando a intimação do INSS para implantação do benefício de auxílio-doença acidentário, espécie 91, pelo período de 12 meses. Comprovante de depósito de honorários periciais ID nº 188950832. Laudo Pericial apresentado pelo perito judicial GASTAO HAIKAL ARAGAO (ID nº 194080697). O laudo pericial conclui que Simone Ramos da Silva é portadora de doenças osteomusculares — CID 10 M65.8 (outras sinovites e tenossinovites), M75.5 (bursite do ombro), G56.1 (lesões do nervo mediano) e M65.9 (sinovite e tenossinovite não especificadas) — decorrentes do esforço físico repetitivo no ambiente de trabalho. A perícia constatou redução permanente da sua capacidade laborativa, embora sem configurar incapacidade total, sendo possível a continuidade da atividade com maior esforço. A doença foi caracterizada como ocupacional, com início estimado em 18/05/2023. Não houve reabilitação profissional pelo INSS. O INSS apresentou proposta de acordo de ID nº 194927620. Propôs a concessão de benefício de auxílio-acidente, com DIB (Data de Início do Benefício) em 01/12/2023 e DIP (Data de Início de Pagamento) no primeiro dia do mês da sentença homologatória. Os valores retroativos, entre DIB e DIP, seriam pagos com 95% dos atrasados, corrigidos pelo INPC e com juros legais, por meio de RPV. A proposta não inclui pagamento de honorários, custas, danos morais ou materiais, e exige que a autora renuncie a qualquer outro direito relacionado aos mesmos fatos. Em caso de homologação, as partes dão plena quitação ao objeto da ação. O INSS condiciona a validade do acordo à inexistência de fraude, litispendência ou benefício incompatível. A proposta será automaticamente revogada caso haja laudo social posterior não ratificado. O INSS não aceitará contrapropostas, salvo para correções materiais, e requer a homologação judicial, com extinção do processo com resolução de mérito. A parte Autora concordou com os termos da proposta de acordo apresentada pelo INSS ao ID nº 198735756. Certidão de que o Alvará(s) Eletrônico(s) de Pagamento de valores emitido(s) no sistema SISCONDJ (Banco do Brasil), constando a informação de "PAGO", em favor do perito (ID nº 197329486). Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes firmaram acordo entre si, o qual porá fim ao litígio versado nos autos. De modo que não há óbice à homologação do mesmo. Ante a concordância da parte autora com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO O ACORDO de ID nº. 194927620, celebrado entre as partes, e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, regendo-se a questão posta nos autos pelas cláusulas neles constantes e por via de consequência extingo o processo com julgamento do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais (parágrafo único do art.129, da Lei nº 8.213/91). P.R.I. Cumpra-se. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R